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4469 | II Série A - Número 111 | 12 de Julho de 2003

 

3 - Do elenco dos referidos corpos sociais e intermédios fazem parte entidades não contempladas na versão originária da Lei de Bases do Sistema Desportivo, razão pela qual pela primeira vez se inserem preceitos referentes à Confederação do Desporto de Portugal. Pela mesma razão se prevêem as entidades representativas dos recursos humanos, os clubes de praticantes, as entidades privadas prestadoras de serviços desportivos, os árbitros, e os empresários desportivos.
O Comité Olímpico de Portugal é objecto de um preceito que procura responder às actualizações da Carta Olímpica, texto que enquadra igualmente o Comité Paraolímpico de Portugal que ora se prevê, enquanto resposta, quer às necessidades e especificidades da preparação e da participação olímpicas dos desportistas portadores de deficiência quer do papel central do Comité Paraolímpico Internacional na organização e disciplina dos jogos paraolímpicos.
No domínio da administração pública desportiva, a presente proposta de lei prevê a existência de uma entidade sujeita a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto e de um Conselho de Ética Desportiva, este último concentrando as atribuições e competências do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto e do Conselho Nacional Antidopagem, e passando a intervir nas áreas do espírito e do voluntariado desportivos, as quais merecem cuidada atenção na presente proposta de lei.
Quanto ao Conselho Superior de Desporto, com uma nova composição e inerente novo funcionamento, para além das competências consultivas que anteriormente lhe estavam cometidas, passa a intervir, quer nos domínios da fiscalização quer da arbitragem de conflitos desportivos, esta última consistindo num célere e especializado mecanismo alternativo de resolução de litígios, que é uma das inovações que a presente lei consagra no que à ética desportiva em geral, e justiça desportiva em particular, diz respeito. Outra das inovações assenta na delimitação das questões susceptíveis de recurso fora das instâncias desportivas ("questões estritamente desportivas"), em consonância e resposta à interpretação da doutrina e da jurisprudência.
4 - Matéria estruturante da presente proposta de lei assenta na clara conceptualização de desporto profissional, ou seja, por um lado na definição do que é competição profissional, clube profissional e praticante profissional e, por outro lado, na delimitação da intervenção das federações face à intervenção das ligas ou entidades análogas, esta última se a modalidade em causa, individual ou colectiva, não se adequar à constituição de uma liga. Ainda no âmbito do desporto profissional, é prevista a unificação de regulamentos disciplinar e de arbitragem, e simultaneamente a unicidade orgânica, ou seja: um só Conselho de Arbitragem, um só Conselho de Disciplina e um só Conselho de Justiça, ainda que cada qual com secções diferenciadas para o profissional e para o não profissional.
5 - No que concretamente está adstrito na presente lei às federações desportivas, procura diferenciar-se aquelas que são ou não dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, sendo que a este propósito se retira o detalhe excessivamente regulamentador da anterior lei, compreensível à época, mas não mais após a aprovação do Regime Jurídico das Federações Desportivas (Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril). No âmbito do que se prevê como obrigatório nos estatutos federativos passa a constar a limitação dos mandatos dos dirigentes, como forma também de moralizar o exercício de poderes de natureza pública.
6 - Diversas realidades do sistema desportivo actual passam, finalmente, a serem incluídas na lei de bases, a saber: desporto nos estabelecimentos prisionais; actividades física e desportiva de natureza informal; prática desportiva para minorias étnicas e imigrantes; prática desportiva para cidadãos portadores de deficiência; prática desportiva feminina; contabilidade para as federações desportivas, associações e agrupamentos de clubes; mecenato desportivo; cadastro das profissões e ocupações.
7 - Reflectindo a cada vez mais inevitável transversalidade do fenómeno desportivo, às já anteriormente previstas conexões ou sinergias que envolvem o desporto, acrescentam-se as seguintes: desporto e meio rural; desporto e saúde, desporto e ambiente; desporto e emprego; desporto e ordenamento do território; desporto e juventude.
8 - É valorizada a qualidade de uma política integrada de infra-estruturas inserida numa reforma dos espaços para o desporto que permita a requalificação e modernização das infra-estruturas existentes, assim como a promoção da oferta de espaços mais diversificados, acessíveis e ajustados às necessidades de todos os grupos da população.
Merecem ainda valorização a qualidade da intervenção dos recursos humanos, o Atlas Desportivo Nacional e ainda a participação e cooperação internacionais.
9 - Confia-se assim que a presente proposta de lei consagre o adequado enquadramento jurídico-programático que possibilite a prossecução dos principais objectivos estratégicos do Programa do Governo no âmbito desportivo: o incremento de hábitos de participação continuada da população na prática desportiva, num ambiente seguro e saudável, que contribua para o bem-estar social e a melhoria da qualidade de vida, bem como o progresso técnico e a melhoria da qualidade competitiva no plano internacional.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Âmbito e objectivos

Artigo 1.º
Âmbito e definição

1 - A presente lei define as bases gerais do sistema desportivo e estrutura as condições e oportunidades para o exercício da actividade desportiva, como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.
2 - O sistema desportivo é o conjunto de meios pelos quais se concretiza o direito ao desporto, visando garantir a igualdade de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalização das práticas desportivas diferenciadas.