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4474 | II Série A - Número 111 | 12 de Julho de 2003

 

do desporto e na salvaguarda da ética desportiva, devendo ser garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão que lhes compete.
2 - As medidas de apoio ao dirigente desportivo em regime de voluntariado e o enquadramento normativo da função de gestor desportivo profissional constam de diplomas próprios.

Artigo 33.º
Docentes e técnicos

1 - Consideram-se docentes aqueles que, com formação adequada, exercem funções de docência conexas com a actividade desportiva.
2 - Consideram-se técnicos quer os treinadores, quer aqueles que exerçam funções análogas a estes, ainda que com denominação diferente, quer ainda os que desempenhem na competição funções de decisão, consulta ou fiscalização, visando o cumprimento das regras técnicas da respectiva modalidade.
3 - O acesso ao exercício de actividades docentes e técnicos na área do desporto é legalmente condicionado à posse de habilitação adequada e à frequência de formação e de actualização de conhecimentos técnicos e pedagógicos, em moldes ajustados à circunstância de essas funções serem desempenhadas em regime profissional, ou de voluntariado, e ao grau de exigência que lhes seja inerente.
4 - O Governo, ouvidas as estruturas representativas dos interessados, estabelece as categorias de recursos humanos abrangidos pelo disposto no número anterior, bem como as formas, modos e condições adequados à respectiva garantia.

Artigo 34.º
Empresários desportivos

1 - Consideram-se empresários desportivos as pessoas individuais ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos.
2 - O exercício da actividade de empresário desportivo é incompatível com o simultâneo desempenho, directo ou indirecto, gracioso ou remunerado, de quaisquer outras funções enquanto recurso humano relacionado com o desporto.
3 - O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de um desportista menor.

Secção II
Valorização da intervenção dos recursos humanos

Artigo 35.º
Princípios gerais da formação desportiva

1 - No âmbito da formação dos quadros técnicos e administrativos para as diferentes formas de actividades desportivas o Estado pode confiar a organização, no todo ou em parte, a instituições públicas ou privadas de ensino ou a organismos públicos ou privados especializados em matéria de formação, vocacionados e reconhecidos para esse efeito.
2 - Ninguém pode exercer actividades de ensino, animação, treino ou enquadramento no contexto de uma actividade física ou desportiva, mediante remuneração, a título de ocupação principal ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional, sem as adequadas formação e qualificação profissionais que comprovem a habilitação para o efeito.

Artigo 36.º
Investigação científica

1 - A investigação científica na área da educação física, das ciências do desporto e das matérias relacionadas com estes deve ser orientada de modo integrado e assentar no desenvolvimento da vocação específica de estabelecimentos de ensino superior, nas aptidões dos serviços públicos de medicina desportiva e de outros organismos oficiais ou privados, e bem assim por intermédio da cooperação internacional especializada.
2 - A investigação em ciências do desporto visa prioritariamente o estudo da condição física das populações nas suas diferentes relações de circunstância, dos factores de rendimento humano aplicados à técnica desportiva de excelência e do aprofundamento das soluções metodológicas adaptadas às realidades culturais portuguesas.
3 - Devem ser desenvolvidos os cursos de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em ciências aplicadas ao desporto.
4 - O Governo promoverá, impulsionará e coordenará a investigação e o desenvolvimento tecnológico no desporto, nas suas distintas aplicações.

Capítulo V
Ética, voluntariado e justiça desportivos

Secção I
Promoção e defesa da ética desportiva

Artigo 37.º
Ética desportiva

1 - A prática desportiva deve ser desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva por parte dos agentes desportivos, do público e de todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo.
2 - Na prossecução da defesa da ética desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social.
3 - O Governo deve incitar os poderes locais e os corpos sociais intermédios públicos e privados a encorajar e a apoiar os movimentos e as iniciativas em favor do espírito desportivo e da tolerância, bem como projectos educativos e sociais.

Artigo 38.º
Desporto na infância, adolescência e juventude

1 - As crianças, os adolescentes e os jovens têm direito ao repouso e aos tempos livres, sendo de combater toda e qualquer sobrecarga intensiva de treinos e de incentivar