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4479 | II Série A - Número 111 | 12 de Julho de 2003

 

organizada é regulada por diploma próprio, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, prevendo uma protecção adequada para os cidadãos portadores de deficiência.
2 - O Estado protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição, atenta a necessidade deste em interromper a sua actividade escolar ou prejudicar a sua actividade profissional.
3 - Outras categorias de recursos humanos cuja actividade comporte situações especiais de risco estão igualmente abrangidas no seguro de regime obrigatório.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o praticante desportivo que seja abrangido por mais de um tipo de seguro, nomeadamente no âmbito do desporto escolar ou do desporto no ensino superior, poderá optar pelo que tenha valores mínimos de cobertura mais elevados.
5 - É facultativo o seguro desportivo dos praticantes desportivos profissionais, cujos riscos sejam cobertos por seguro de acidentes de trabalho.

Secção II
Segurança Social

Artigo 69.º
Segurança social

O Estado assegura uma protecção social adequada aos desportistas profissionais e aos desportistas de alta competição, sendo a sua integração no sistema de segurança social definida por diploma próprio.

Capítulo IX
Articulação com outros sectores

Artigo 70.º
Desporto e cultura

1 - Enquanto importante factor de integração e de expressão das diferentes culturas, o desporto deve ser associado à cultura, ambos funcionando como elementos correlativos do desenvolvimento humano, devendo para tal ser adoptadas designadamente as seguintes medidas:

a) Promoção de actividades culturais simultaneamente ou por ocasião de eventos desportivos;
b) Difusão dos valores culturais como prioridade do movimento desportivo;
c) Promoção da investigação sobre o papel da cultura no desporto;
d) Apoio a programas de educação física e de desporto que tenham em conta a incidência cultural.

2 - Devem ser planificadas e executadas as tarefas adequadas à salvaguarda e à difusão do património cultural desportivo, assim como acções de recolha e estudo na área da museologia, bem como a promoção de certames, concursos ou competições de natureza cultural envolvendo jogos tradicionais ou quaisquer modalidades desportivas.
3 - Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões do País, são preservados, apoiados e fomentados pelos departamentos governamentais responsáveis pelas políticas cultural, educativa, desportiva e de turismo, bem como pelas instituições de âmbito regional e local, designadamente as regiões autónomas e as autarquias locais.

Artigo 71.º
Desporto e turismo

1 - O impacte económico-social do desporto e a diversificação dos interesses dos turistas e inerente diversificação da oferta devem convergir na promoção do turismo desportivo, enquanto factor de animação turística e veículo de fomento do desporto e do turismo, com inerentes vantagens ao nível da criação de emprego, da atracção de investimentos e do combate aos efeitos da sazonalidade através da ocupação hoteleira e do consumo na restauração.
2 - Para a promoção do turismo desportivo, os departamentos públicos vocacionados para as áreas do desporto e do turismo devem articular as suas acções, bem como atrair a iniciativa privada para este segmento do turismo.
3 - Deve ser garantida a realização de eventos desportivos com relevância turística e assegurado que a componente desportiva seja enquadrada nos esquemas gerais de oferta e procura turística.
4 - Os animadores desportivos devem enquadrar-se na actividade turística.

Artigo 72.º
Desporto no meio rural

1 - Devem ser dinamizadas as práticas corporais, jogos, divertimentos e práticas desportivas desenvolvidas no meio rural, com vista quer à promoção do bem-estar, do contacto e a convivialidade entre comunidades tradicionalmente fechadas, evitando o êxodo rural, quer à aproximação ao meio rural por parte dos cidadãos dos meios urbanos.
2 - Deve ser promovido o desporto no meio rural enquanto forma de contribuir para a fixação dos jovens através do preenchimento da ocupação dos seus tempos livres.
3 - O desporto deve ser entendido não só como veículo de atracção de investimentos para o mundo rural com inerente criação de empregos, como de promoção e rentabilização da oferta do alojamento rural, nomeadamente através do turismo rural.

Artigo 73.º
Desporto e saúde

1 - A actividade física contribui para a melhoria da saúde pública, ao fomentar o desenvolvimento das capacidades físico-motoras do indivíduo e ao combater o sedentarismo, diminuindo o factor de risco de contracção de doenças.
2 - Às lesões e aos acidentes associados à actividade física deve ser aplicada uma abordagem preventiva.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e da saúde devem estabelecer um quadro de