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4480 | II Série A - Número 111 | 12 de Julho de 2003

 

parceria estratégica devidamente organizado, estruturado e sistematizado, que defina os mecanismos de actuação conjunta e os termos da mútua cooperação técnica e financeira.

Artigo 74.º
Desporto e emprego

O Estado e corpos sociais intermédios que compõem o sistema desportivo devem desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de criação de empregos, directos ou indirectos, no e através do desporto.

Artigo 75.º
Desporto e ambiente

1 - A prática de actividades físicas e desportivas ao ar livre, em contacto e no respeito pela natureza, deve ser fomentada.
2 - Em função de poderem ter um impacte multifacetado na natureza, as actividades desportivas e as infra-estruturas desportivas devem ser adaptadas aos recursos limitados da natureza e conduzidas em harmonia com o princípio do desenvolvimento sustentável e uma gestão equilibrada do ambiente, garantindo a conservação da diversidade biológica, a protecção dos ecossistemas, a gestão dos recursos e dos resíduos, da saúde, da segurança, e da preservação do património cultural.
3 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Estado e os corpos sociais intermédios que compõem o sistema desportivo devem promover programas ou campanhas de sensibilização da população para que esta tenha uma maior consciência das relações entre o desporto e o desenvolvimento sustentável, e possa aprender a conhecer e compreender melhor a natureza.

Artigo 76.º
Desporto e ordenamento do território

1 - Na política nacional de ordenamento do território deve ser assegurada, de forma descentralizada, equitativa e proporcional entre o litoral e o interior a existência de infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva para a prática desportiva.
2 - Os instrumentos de gestão territorial devem prever a existência de infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva para a prática desportiva.
3 - Devem ter-se em consideração os valores da natureza e do meio ambiente quando do planeamento e da construção das instalações desportivas.
4 - Os espaços e as infra-estruturas que sejam licenciados com vista a serem consignados à prática desportiva não podem, independentemente de a sua propriedade ser pública ou privada, ser objecto de outro destino ou de diversa afectação permanente durante a vigência do plano em que se integrem.

Artigo 77.º
Desporto e juventude

1 - A actividade desportiva assume-se como um elemento relevante no domínio de uma política para a juventude destinada a proporcionar uma ocupação activa e saudável dos tempos livres e a facilitar a inserção dos jovens na sociedade.
2 - O Governo deve estimular e apoiar a participação dos jovens em actividades de carácter desportivo bem como incentivar as actividades promovidas ou desenvolvidas por associações ou agrupamentos juvenis.
3 - O Governo, com vista a assegurar o princípio da descentralização, promove a definição, com as autarquias locais, das medidas adequadas a estimular e a apoiar a intervenção destas na organização das actividades referidas no número anterior que se desenvolvam no respectivo âmbito territorial.
4 - O Governo e os corpos sociais intermédios que compõem o sistema desportivo devem incentivar e promover o voluntariado jovem no contexto desportivo.

Capítulo X
Infra-estruturas desportivas

Artigo 78.º
Política integrada e descentralizada

1 - O Estado e os corpos sociais intermédios públicos e privados desenvolvem uma política integrada de instalações e equipamentos desportivos, colaborando na construção, preservação, adaptação e modernização das infra-estruturas desportivas.
2 - A política integrada e descentralizada referida no número anterior deve ser definida com base em critérios de equilibrada inserção no ambiente e em coerência com o integral e harmonioso desenvolvimento desportivo.

Artigo 79.º
Intervenção pública

1 - Com o objectivo de dotar o País das infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento da actividade desportiva, o Governo promove:

a) A definição de normas que condicionem a edificação de instalações desportivas, de cujo cumprimento dependerá a concessão das licenças de construção e utilização, a emitir pelos competentes departamentos públicos;
b) O incremento da construção, ampliação, melhoramento e conservação das instalações e equipamentos, sobretudo no âmbito da comunidade escolar;
c) A sujeição das instalações a construir a critérios de segurança, de qualidade e de racionalidade demográfica, económica e técnica.

2 - Nos termos da lei, e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode determinar, por períodos limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, sempre que o justifique o interesse público e nacional e que se verifique urgência.
3 - Compete ao departamento ministerial responsável pela política desportiva a coordenação global da política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos