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4481 | II Série A - Número 111 | 12 de Julho de 2003

 

e dos respectivos investimentos públicos, englobando a articulação com os demais departamentos ministeriais envolvidos.
4 - São definidos por diploma próprio o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas, e o regime de licenciamento de provas desportivas na via pública.
5 - Para além das tipologias tradicionais, deve apostar-se em melhores e mais diversificados espaços desportivos públicos para actividades de lazer e desporto, designadamente urbanos, e em especial ao ar livre.
6 - As infra-estruturas desportivas devem obedecer às normas técnicas sobre acessibilidade.
7 - As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público a entidades privadas são norteadas por critérios de estrita necessidade e condicionadas obrigatoriamente à assunção por estas das inerentes contrapartidas de interesse público, social e escolar, as quais devem constar de instrumento bastante, de natureza real ou obrigacional, consoante a titularidade dos equipamentos.

Artigo 80.º
Instalações e equipamentos escolares

1 - As escolas do ensino secundário e dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico só devem entrar em funcionamento quando dispuserem de instalações e de equipamentos adequados à educação física e à prática do desporto.
2 - Os equipamentos desportivos devem ser igualmente previstos e proporcionados por agregados de estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico, a implantar progressivamente e em moldes adequados ao respectivo quadro.
3 - As infra-estruturas desportivas sedeadas nas escolas públicas são prioritárias e estão abertas ao uso da comunidade, sem prejuízo das exigências prevalentes da actividade escolar.

Artigo 81.º
Acesso às instalações e aos equipamentos desportivos

O acesso às instalações e equipamentos desportivos respeitará o princípio da não discriminação, sendo adoptadas as medidas necessárias relativamente às pessoas economicamente desfavorecidas e aos cidadãos portadores de deficiência.

Artigo 82.º
Espaços naturais

1 - O acesso à natureza para efeitos de prática desportiva no meio urbano, rural ou aquático, a título competitivo ou recreativo, deve ser assegurado através de uma gestão equilibrada e metodologicamente compatível com os recursos ecológicos, em coerência com o princípio do desenvolvimento sustentável e uma gestão equilibrada do ambiente, nos termos dos números seguintes.
2 - O desporto praticado no meio natural deve ter em conta os valores da natureza e do ambiente quando da planificação e da construção de instalações desportivas, bem como adaptar-se aos recursos limitados da natureza.
3 - O Governo e demais movimento desportivo devem zelar para que a população tenha plena consciência das relações entre desporto e desenvolvimento sustentável e aprenda a melhor conhecer e compreender a natureza.
4 - Devem ser concebidas infra-estruturas apropriadas no quadro de actividades desenvolvidas nos espaços naturais que relevem de uma determinada federação que comportem manifestas especificidades.

Artigo 83.º
Livre entrada nos recintos desportivos

1 - O direito de livre entrada nos recintos desportivos é regulado por diploma próprio.
2 - O diploma previsto no número anterior deve garantir o direito de acesso a recintos desportivos de profissionais da comunicação social, desde que no exercício da sua profissão, sem prejuízo dos condicionamentos e limites a este direito, designadamente para protecção do direito ao espectáculo ou de outros direitos e interesses legítimos dos promotores ou organizadores de espectáculos desportivos.

Capítulo XI
Intercâmbio internacional

Artigo 84.º
Participação e cooperação internacionais

1 - O Governo participa activamente no seio das instâncias internacionais que intervenham directa ou indirectamente no desporto, designadamente as instituições da União Europeia, o Conselho da Europa, a UNESCO e o Conselho Ibero-Americano do Desporto.
2 - Tendo em vista a importância do desporto como meio privilegiado de aproximação entre os povos, o Governo estabelece protocolos de cooperação com outros países, devendo ser dada importância especial à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 - O Governo deve ainda fomentar o desporto enquanto veículo de intercâmbio e de aproximação com e entre as comunidades portuguesas.

Capítulo XII
Sistema de informação desportiva

Artigo 85.º
Atlas Desportivo Nacional

1 - É regularmente actualizado e publicado o Atlas Desportivo Nacional, instrumento fundamental de documentação pública, com o objectivo de permitir o conhecimento da situação desportiva nacional, contendo o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, designadamente:

a) Espaços naturais de recreio e desporto;
b) Instalações desportivas artificiais;