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4482 | II Série A - Número 111 | 12 de Julho de 2003

 

c) Recursos humanos do desporto e recursos humanos relacionados com o desporto;
d) Associativismo desportivo;
e) Hábitos desportivos da população portuguesa;
f) Condição física dos cidadãos;
g) Quadro normativo nacional e internacional.

2 - A articulação do sistema desportivo com o sistema estatístico nacional é definida por regulamentação especial.

Artigo 86.º
Registo de clubes e federações

É organizado um registo das pessoas colectivas de utilidade pública desportiva e dos clubes e demais entidades com intervenção na área do desporto.

Artigo 87.º
Cadastro das profissões e ocupações

São recolhidos e tratados os dados informativos necessários à organização de um cadastro nacional sobre as profissões e ocupações do desporto, identificando as profissões existentes, os respectivos perfis profissionais e quantificando os meios humanos que lhes estão afectos.

Capítulo XIII
Disposições finais

Artigo 88.º
Legislação e regulamentação

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 89.º
Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho.
2 - Consideram-se feitas para a presente lei todas as remissões legais para a lei agora revogada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.