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4475 | II Série A - Número 111 | 12 de Julho de 2003

 

a prática do desporto, para efeitos de lazer, benefícios de saúde e desenvolvimento, quer das aptidões desportivas de base quer da sua auto-estima.
2 - O Governo apoia o movimento desportivo a adoptar uma política que favoreça a protecção das crianças no e através do desporto, e que assegure a educação e a formação profissional dos jovens desportistas de alta competição, para que a respectiva carreira desportiva não comprometa o equilíbrio psicológico, os laços familiares e a saúde.
3 - O Estado garante os direitos dos desportistas menores de idade em sede de legislação do trabalho.

Artigo 39.º
Prática desportiva para minorias étnicas e imigrantes

O desporto deve servir como meio de integração rápida e de auto-estima das minorias étnicas e da comunidade imigrante em Portugal, às quais deve ser assegurada a prática desportiva, preferencialmente junto dos jovens e em locais já existentes próximos das respectivas áreas de residência.

Artigo 40.º
Interdição e controlo da prática de dopagem

1 - Deve ser protegido o direito dos desportistas a participar nas actividades desportivas sem recorrer a substâncias dopantes, promovendo-se a sua saúde e garantindo-se a equidade e a igualdade no desporto.
2 - As circunstâncias e as condutas que constituem violações às regras antidopagem, no prisma da detecção, dissuasão, prevenção e repressão da dopagem, em conformidade com as regras e os princípios específicos decorrentes dos instrumentos jurídicos internacionais ratificados pelo Estado português, são reguladas por diploma próprio.

Artigo 41.º
Luta contra a violência e a intolerância racial e étnica

O Governo e os corpos sociais intermédios que compõem o sistema desportivo colaboram para assegurar a manutenção da ordem nas infra-estruturas desportivas, e para evitar actos de violência, de racismo, xenofobia e todas as demais formas de discriminação ou intolerância racial e étnica que sejam dirigidos contra os actores desportivos ou grupos de espectadores.

Artigo 42.º
Combate à corrupção

O combate à corrupção no fenómeno desportivo é desenvolvido, por um lado, pela via da prevenção através da educação dos recursos humanos e, por outro, através da repressão com a definição dos comportamentos lesivos e respectivas sanções.

Secção II
Voluntariado

Artigo 43.º
Voluntariado desportivo

1 - Entende-se por voluntariado desportivo o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada no e em prol do desporto, enquanto veículo de solidariedade social.
2 - O Governo deve promover medidas tendentes a ajudar e promover a participação livre e solidária em acções de voluntariado no domínio do desporto, particularmente no âmbito dos escalões etários mais jovens.
3 - Compete ao Governo sensibilizar a sociedade em geral para a importância do voluntariado enquanto forma de exercício do direito de cidadania.

Secção III
Justiça desportiva

Artigo 44.º
Impugnabilidade

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito.

Artigo 45.º
Questões estritamente desportivas

1 - Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.
2 - Entende-se por questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas.
3 - Não estão compreendidas no número anterior as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, nomeadamente no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção.

Artigo 46.º
Caso julgado desportivo

O recurso contencioso e a respectiva decisão não prejudicam os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos na sequência da última decisão da instância competente na ordem desportiva.

Artigo 47.º
Arbitragem de conflitos desportivos

1 - A arbitragem desportiva constitui um sistema de jurisdição voluntária de conflitos em matéria desportiva, ou com esta relacionados, livremente adoptado pelas partes litigantes, como última instância.
2 - A resolução de litígios por via da arbitragem desportiva depende da prévia existência de um compromisso arbitral escrito que vincule as partes litigantes no âmbito de qualquer contrato, ou da sujeição a disposição estatutária ou regulamentar dos organismos desportivos, que obrigue as entidades a estes vinculadas.