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4473 | II Série A - Número 111 | 12 de Julho de 2003

 

escopo seja a representação e defesa dos interesses dos recursos humanos do desporto e recursos humanos relacionados com o desporto.

Artigo 26.º
Associações ou entidades promotoras de desporto

1 - São consideradas associações ou entidades promotoras de desporto aquelas entidades que tenham por finalidade exclusiva a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações dotadas de utilidade pública desportiva.
2 - São entidades privadas prestadoras de serviços desportivos as pessoas colectivas de direito privado, com fins lucrativos, que prestam serviços de natureza desportiva.

Artigo 27.º
Clubes de praticantes

São considerados clubes de praticantes aqueles que tenham por objecto exclusivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais.

Subsecção II
Comités Olímpico e Paraolímpico

Artigo 28.º
Comité Olímpico de Portugal

1 - O Comité Olímpico de Portugal é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos seus estatutos e regulamentos, no respeito pela lei e pelos princípios e normas vertidos na Carta Olímpica Internacional, cuja missão é representar o Comité Internacional Olímpico em Portugal, desenvolvendo e protegendo o movimento olímpico, bem como difundindo os princípios fundamentais do olimpismo no quadro da actividade desportiva.
2 - O Comité Olímpico de Portugal tem a competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e nas competições multidesportivas patrocinadas pelo Comité Internacional Olímpico, colaborando na sua preparação e estimulando a prática das actividades representadas nos ditos jogos.
3 - O Comité Olímpico de Portugal mantém actualizado o registo dos desportistas olímpicos portugueses.
4 - Pertence ao Comité Olímpico de Portugal o direito ao uso exclusivo dos emblemas, divisa, hino e símbolos olímpicos em território nacional.
5 - Os direitos referidos nos números anteriores são assegurados por regulamentação especial que definirá o apoio estatal específico a conceder neste quadro e o modo como é assegurada, no âmbito da preparação e da participação olímpicas, a articulação das diversas entidades públicas e privadas intervenientes na área do desporto.

Artigo 29.º
Comité Paraolímpico de Portugal

1 - Ao Comité Paraolímpico de Portugal aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior relativamente aos praticantes desportivos portadores de deficiência e aos jogos paraolímpicos.
2 - É aplicável ao Comité Paraolímpico de Portugal o regime tributário do Comité Olímpico de Portugal, sem prejuízo de regime mais favorável previsto na lei.

Capítulo IV
Recursos humanos no desporto

Secção I
Definições

Artigo 30.º
Recursos humanos

1 - Entende-se por recursos humanos do desporto aqueles que intervêm directamente na realização de actividades desportivas, a quem se exige domínio teórico-prático da respectiva área de intervenção, designadamente os praticantes desportivos, os treinadores, e os elementos que desempenham na competição funções de decisão, consulta ou fiscalização, visando o cumprimento das regras técnicas da respectiva modalidade.
2 - Entende-se por recursos humanos relacionados com o desporto aqueles que, detentores de formação académica, formação profissional ou experiência profissional relevante em áreas exteriores ao desporto, desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo, designadamente dirigentes desportivos, médicos, psicólogos e empresários.

Artigo 31.º
Praticantes desportivos

1 - Consideram-se praticantes desportivos aqueles que, a título individual ou integrados num conjunto, desenvolvam uma actividade desportiva.
2 - O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade.
3 - A legislação sobre praticantes desportivos, designadamente ao nível do direito de trabalho, da segurança social e do direito fiscal reconhece a especificidade dos praticantes desportivos, quando ela fundadamente exista ou se justifique.
4 - O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais e do contrato de formação desportiva é definido por diploma próprio, ouvidas as entidades representativas dos interessados e as federações desportivas, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho.

Artigo 32.º
Dirigentes desportivos

1 - É reconhecido o papel indispensável desempenhado pelos dirigentes desportivos na organização da prática