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4468 | II Série A - Número 111 | 12 de Julho de 2003

 

2 - Em situação de grave crise institucional que afecte o normal funcionamento de uma unidade orgânica de universidade pública ou de instituto politécnico público, o reitor ou presidente pode suspender o órgão de direcção e designar uma comissão de gestão da unidade orgânica, com os poderes do órgão de direcção e encarregada de proceder, num prazo de tempo não superior a 180 dias, à regularização do funcionamento da instituição.
3 - Quando a situação referida no n.º 1 se verificar em estabelecimento público de ensino superior situado numa região autónoma, serão ouvidos a título prévio os governos regionais.

Artigo 61.º
Universidade Católica Portuguesa

O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, à Universidade Católica Portuguesa, nos termos do disposto na Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por regulamentação específica daí decorrente.

Artigo 62.º
Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente:

a) A Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro;
b) A Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 63.º
Disposição transitória

1 - Os titulares dos órgãos de governo das universidades e institutos politécnicos em funções à data da entrada em vigor da presente lei concluem o mandato para o qual foram eleitos.
2 - Os titulares referidos no número anterior cujo mandato cesse antes da homologação dos novos estatutos permanecem em funções até à eleição dos novos órgãos de governo das universidades, designados nos termos da presente lei.
3 - As instituições de ensino superior devem, no prazo de um ano após entrada em vigor da presente lei, adaptar os seus estatutos ao nela disposto.
4 - Compete a uma assembleia estatutária, convocada pelo reitor ou pelo presidente no respeito pelos princípios previstos nos artigos 21.º, n.º 4, ou 34.º, n.º 4, consoante os casos, e do equilíbrio na representação das unidades orgânicas independentemente da sua dimensão, aprovar as alterações estatutárias necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.
5 - Compete a uma assembleia convocada pelo director, no respeito pelos princípios previstos nos artigos 21.º, n.º 4, ou 34.º, n.º 4, consoante os casos e nos termos dos estatutos da universidade ou do instituto, aprovar as alterações dos estatutos da unidade orgânica necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.
6 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a suspensão do financiamento público desse estabelecimento de ensino superior.

Artigo 64.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 80/IX
LEI DE BASES DO DESPORTO

Exposição de motivos

1 - Com a publicação da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), foram definidas as grandes coordenadas de uma política desportiva nacional, tradutoras do pensamento político-desportivo e do projecto sócio-desportivo da realidade da época, pondo cobro a uma evidente lacuna do ordenamento jurídico nacional.
Através da Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, foram introduzidas algumas alterações, as principais das quais em adequação a uma nova concepção organizacional, designadamente no âmbito do desporto profissional.
Sem prejuízo de se dever reconhecer o carácter inovador e os méritos dos conteúdos dos referidos diplomas, afigura-se hoje necessário proceder a uma adequação formal e material daqueles normativos aos novos contextos políticos, sociais, económicos e tecnológicos indissociáveis do processo de desenvolvimento desportivo. O mesmo raciocínio se aplica face às diversas alterações e inovações em sede dos ordenamentos jurídicos nacional e internacional.
Neste contexto, a presente proposta de lei procura estabelecer os princípios rectores ou as bases gerais de um desporto moderno, ou seja, as grandes linhas ou princípios do sistema desportivo actual, definindo-o, e enquadrando-o numa coordenação aberta e numa colaboração prioritária e necessária entre a organização pública do desporto e aquilo a que se designa por corpos sociais intermédios públicos e privados. As referidas coordenação e colaboração constarão de um Plano Estratégico de Desenvolvimento Desportivo, agora definido para um horizonte temporal de 10 anos, abrangendo três ciclos olímpicos.
2 - Partindo-se da premissa essencial de que a acção dos poderes públicos é prioritária para a concretização do desporto para todos, enquanto direito fundamental do cidadão, procura-se maximizar a promoção desportiva quer através da concertação entre o poder central, o poder local e um movimento associativo autónomo e relevante, quer de um envolvimento salutar e estratégico da sociedade civil, a qual deve existir tanto quanto possível e o Estado tanto quanto necessário - intervindo fundamentalmente nos domínios da regulação, fiscalização e cooperação técnico-financeira.