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4464 | II Série A - Número 111 | 12 de Julho de 2003

 

2 - Sem prejuízo do disposto nos estatutos do instituto, os seus órgãos incluem obrigatoriamente o presidente.
3 - Os estatutos do instituto podem prever a existência de outros órgãos e estabelecer as suas competências, designadamente no domínio estratégico, científico, pedagógico e cultural.
4 - Excepto se de outro modo determinado na lei, os órgãos colegiais do instituto e das respectivas unidades orgânicas, bem como as assembleias eleitorais do presidente e do director, serão compostas por uma maioria de 60% de professores habilitados com o doutoramento, mestrado ou aprovados em concurso de provas públicas.

Artigo 35.º
Presidente

1 - As normas fundamentais de organização interna de cada instituto politécnico, constantes dos respectivos estatutos, devem estabelecer o modo de selecção do presidente, de entre os professores ou outras pessoas de reconhecido mérito.
2 - O presidente cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo que tutela o sector do ensino superior, que procede à nomeação do presidente eleito no prazo máximo de 30 dias.
3 - O membro do Governo que tutela o sector do ensino superior só pode recusar a nomeação do presidente com base em vício de forma do processo eleitoral.
4 - O presidente toma posse perante o instituto, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.
5 - O presidente é coadjuvado por vice-presidentes por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos estatutos.
6 - Os vice-presidente são nomeados pelo presidente, podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.
7 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem para novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 36.º
Competências do presidente

1 - O presidente representa e dirige o instituto.
2 - Excepto se de outro modo determinado nos estatutos, compete ao presidente, designadamente:

a) Propor aos órgãos estatutariamente competentes as linhas gerais de orientação da vida académica, bem como os objectivos estratégicos;
b) Homologar a constituição dos órgãos de gestão das unidades orgânicas e empossar os respectivos membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;
c) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos colegiais do instituto e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
e) Aprovar ou ratificar a criação de cursos;
f) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;
g) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector do ensino superior todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;
h) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;
i) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
j) Exercer a competência disciplinar nos termos da lei e dos estatutos;
l) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;
m) Promover a auto-avaliação do instituto.

3 - O presidente exerce, ainda, todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outras entidades do instituto.
4 - De acordo com os estatutos, o presidente pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 37.º
Estatuto do presidente

1 - Quando se verifique que a incapacidade temporária do presidente se pode prolongar por período superior a 30 dias, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado.
2 - Os estatutos do instituto estabelecem os procedimentos a seguir no caso de incapacidade, vacatura ou renúncia do presidente.
3 - As funções de presidente e de vice-presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva e com dispensa da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
4 - A remuneração do presidente é equiparada à de professor-coordenador com agregação, acrescida dos suplementos previstos na lei geral.

Artigo 38.º
Administrador

Para coadjuvar o presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa e financeira, os institutos dispõem de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço.

Secção II
Órgãos das unidades orgânicas

Artigo 39.º
Órgãos das unidades orgânicas

1 - As actividades dos órgãos de gestão das escolas ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com