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4465 | II Série A - Número 111 | 12 de Julho de 2003

 

plena transparência e democraticidade, de modo a permitir aos seus membros participar e acompanhar a gestão, bem como garantir a sua fiscalização.
2 - Sem prejuízo do disposto nos estatutos do instituto, os órgãos de gestão das escolas ou unidades orgânicas equivalentes incluem obrigatoriamente o director.
3 - As escolas ou unidades orgânicas equivalentes têm ainda, se não forem criados ao nível do instituto:

a) O conselho científico;
b) O conselho pedagógico.

Artigo 40.º
Director

1 - O cargo de director é exercido por um professor doutorado, mestre ou aprovado em concurso de provas públicas.
2 - O director é coadjuvado por um ou dois subdirectores.
3 - O mandato do director tem a duração de 2 anos.
4 - Se os estatutos estabelecerem a existência de conselho directivo, o director exercerá as funções de presidente.
5 - O conselho directivo é composto maioritariamente por docentes, podendo ainda integrar um representante dos estudantes e um representante do pessoal não docente.

Artigo 41.º
Competências do director

1 - O director administra e gere a unidade orgânica, assegurando o seu regular funcionamento.
2 - Compete ao director, designadamente:

a) Representar a unidade orgânica;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Definir o regime de funcionamento da unidade orgânica;
e) Elaborar o projecto de orçamento;
f) Elaborar os planos estratégico de desenvolvimento institucional e anual de actividades, bem como os respectivos objectivos estratégicos;
g) Aprovar os calendários escolar e de exames;
h) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
i) Homologar a distribuição do serviço docente e distribuir o serviço não docente;
j) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
l) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
m) No caso de unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos e programas ministrados na unidade orgânica, assim como as taxas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
n) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;
o) Aprovar o relatório de auto-avaliação.

Artigo 42.º
Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído exclusivamente por professores habilitados com o doutoramento, mestrado ou aprovados em concursos de provas públicas.
2 - O conselho científico funcionará em plenário ou por secções, nos termos dos estatutos, podendo ser constituída uma comissão para o exercício, em permanência, das competências do conselho.

Artigo 43.º
Competências do conselho científico

1 - O conselho científico assegura o regular funcionamento do instituto politécnico ou da unidade orgânica na sua vertente académica , científica e cultural.
2 - O conselho científico exerce as competências previstas no artigo 30.º.

Artigo 44.º
Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico será presidido obrigatoriamente por um professor, eleito pelo próprio conselho.
2 - O conselho pedagógico é composto por um número igual de docentes e estudantes, até um máximo de 20 elementos.
3 - Pode ser constituído um conselho pedagógico para cada curso ministrado na unidade orgânica.

Artigo 45.º
Competências do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico verifica o regular funcionamento da unidade orgânica na sua vertente pedagógica.
2 - Compete ao conselho pedagógico, designadamente:

a) Apreciar os métodos pedagógicos e de avaliação de conhecimentos;
b) Realizar inquéritos pedagógicos aos docentes, de publicitação obrigatória;
c) Propor o calendário de exames;
d) Apreciar o sucesso escolar;
e) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação.

Secção III
Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses

Artigo 46.º
Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses

1 - Os institutos politécnicos colaboram na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.
2 - O Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses assegura a coordenação e a representação global dos institutos, sem prejuízo da autonomia de cada um deles.