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4476 | II Série A - Número 111 | 12 de Julho de 2003

 

3 - A resolução de litígios por via da arbitragem desportiva só é possível após o prévio esgotamento dos meios jurisdicionais federativos, em caso algum impedindo o recurso aos tribunais comuns.
4 - A arbitragem desportiva é exercida pela comissão nacional de arbitragem desportiva, que funciona junto do Conselho Superior do Desporto.

Capítulo VI
Actividade desportiva

Artigo 48.º
Classificação

A actividade desportiva classifica-se em actividade desportiva não profissional, profissional e de alta competição.

Secção I
Actividade desportiva não profissional

Artigo 49.º
Actividade desportiva federada

A actividade desportiva promovida e desenvolvida pelas federações é objecto de apoio dos poderes públicos, com vista a facilitar a criação e generalização do associativismo desportivo.

Artigo 50.º
Prática desportiva para cidadãos portadores de deficiência

1 - O Governo deve apoiar o fomento da prática do desporto por cidadãos portadores de deficiência, adaptada às respectivas especificidades e orientada para uma plena integração e participação sociais.
2 - A prática desportiva por cidadãos portadores de deficiência deve ser garantida mediante um processo de desenvolvimento inclusivo, designadamente junto do movimento associativo e dos estabelecimentos de ensino.
3 - O Governo deve apoiar o fomento da prática do desporto para cidadãos portadores de deficiência, adaptada às respectivas especificidades e orientada, com as ajudas técnicas adequadas, para uma plena integração e participação sociais em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos.

Artigo 51.º
Desporto na escola

1 - A educação física e o desporto devem ser promovidos na escola nos âmbitos curricular e extra-curricular, tendo em conta as necessidades de expressão física, de educação e de prática corporal e desportiva, e visando o fomento da prática do exercício físico, o aumento do interesse do aluno pelo desporto e o seu desenvolvimento.
2 - A organização e os programas de educação física nas escolas devem ser concebidos em função das necessidades e características pessoais dos discentes, designadamente ligadas às diferentes formas de deficiência, bem como em função das condições institucionais, culturais, sócio-educativas e climáticas do País.
3 - Entende-se por desporto escolar o conjunto de práticas lúdico-desportivas e de formação com objecto desportivo desenvolvidas em articulação com outras entidades com actuação no domínio do desporto, designadamente os clubes, e funcionando como complemento curricular e ocupação dos tempos livres, na base da participação voluntária dos alunos, integradas no plano de actividade da escola e coordenadas no âmbito do sistema educativo.
4 - O desporto escolar titula organização própria no âmbito do sistema desportivo e subordina-se aos quadros específicos do sistema educativo.
5 - Deve ser fomentada a gestão do desporto escolar pelos estudantes praticantes, salvaguardando-se a orientação por profissionais qualificados, bem como o plano previsto no artigo 65.º da presente lei.

Artigo 52.º
Desporto no ensino superior

1 - Entende-se por desporto no ensino superior o conjunto de actividades desportivas extra-curriculares dirigidas a estudantes inscritos num estabelecimento do ensino superior.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior podem celebrar protocolos com associações desportivas universitárias, federações desportivas, autarquias locais ou outras entidades com vista à utilização das instalações desportivas universitárias.
3 - A organização de práticas desportivas nas instituições do ensino superior tem em conta as especificidades ligadas às diferentes formas de deficiência.
4 - O movimento associativo estudantil, em articulação com as instituições de ensino superior, define os princípios reguladores da prática desportiva, sendo-lhe reconhecido um papel primordial no âmbito da respectiva organização e desenvolvimento.
5 - É reconhecida a importância do movimento associativo estudantil e das respectivas estruturas dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da prática do desporto no âmbito do ensino superior.
6 - O apoio ao fomento e à expansão do desporto no ensino superior é concedido, em termos globais e integrados, conforme regulamentação própria, definida com a participação dos estabelecimentos de ensino superior e do respectivo movimento associativo.

Artigo 53.º
Prática desportiva feminina

Deve ser assegurada uma verdadeira igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no desporto, suprimindo-se todo e qualquer obstáculo à igualdade na prática desportiva, da infância à idade sénior.

Artigo 54.º
Desporto e trabalho

1 - Devem ser encorajadas as actividades desportivas que envolvam trabalhadores e respectivas entidades patronais enquanto elemento de uma política desportiva equilibrada e condição essencial ao desenvolvimento do desporto para todos.