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4457 | II Série A - Número 111 | 12 de Julho de 2003

 

de mudança perante novos desafios sociais e educacionais, na garantia do respeito pelo núcleo essencial da autonomia de organização e funcionamento das instituições. Assim, é necessário que a legislação a aprovar contemple esta vertente indispensável ao bom funcionamento de todo o sistema de ensino superior: a responsabilidade das instituições e dos seus dirigentes, dos seus docentes e dos seus estudantes, pelas decisões que tomam.
Efectivamente, sem pôr em causa o direito constitucional dos professores e alunos participarem na gestão dos estabelecimentos de ensino, certo é que essa participação deve ser feita nos termos definidos por lei (artigo 77.º da Constituição).
A Constituição não impõe um modelo estrito e único de participação, nem os órgãos obrigatórios a observar, nem ainda o modo como essa participação se deva efectivar.
Compreende-se, assim, que cabe a cada instituição de ensino superior, no exercício da sua autonomia estatutária, determinar o elenco dos órgãos internos e o grau de participação dos professores estudantes e funcionários ou outros membros exteriores à instituição. Mas cabe à lei especificar quais são os órgãos obrigatórios e definir as suas atribuições, de modo a precisar os planos das competências de direcção e gestão, científicas e pedagógicas. A legislação organizativa dos estabelecimentos públicos de ensino superior não poderá deixar de prever os órgãos obrigatórios, como suas verdadeiras leis de organização.
As orientações agora definidas assentam na flexibilização dos modelos de gestão, respeitando a vocação e a especificidade das instituições, aprofundando o processo de devolução de competências e poderes às instituições em questões que dizem respeito ao seu funcionamento interno. Esta orientação exige ainda a responsabilidade pelo exercício dos cargos, de modo a completar a autonomia das instituições com os deveres que lhe correspondem. A autonomia é o meio para melhor permitir que as instituições do ensino superior atinjam a sua missão.
No entendimento do Governo, cabe a cada uma das instituições de ensino superior definir a sua missão e vocação e, em função delas, escolher o tipo de órgãos que melhor a realizem, bem como a respectiva composição e modo de designação dos titulares.

IV

Na proposta de lei de bases da educação considera-se o instituto politécnico como estabelecimento de ensino superior, descentrando-se este tipo de ensino da escola politécnica.
De modo consequente com esta orientação, pela presente proposta de lei o instituto torna-se a matriz institucional do ensino politécnico. Esta opção legislativa, assente no juízo de experiência recolhido na última década, comporta importantes benefícios comuns em termos de gestão administrativa e financeira, mas, sobretudo, significa melhor aproveitamento dos recursos científicos e pedagógicos e, portanto, condições propícias para o reforço da qualidade do ensino superior.
Em termos análogos à universidade, o presidente exerce os poderes que aí cabem ao reitor.
Decorrente desta opção, permite-se que os institutos politécnicos possam estar dotados de um órgão científico comum, de modo a permitir uma melhor utilização de recursos humanos qualificados.

V

No plano do governo das universidades e dos institutos politécnicos, a proposta de lei do Governo assume três princípios essenciais: autogoverno das instituições, governo baseado no mérito académico, garantia da participação de estudantes, de funcionários e abertura à participação da sociedade civil.
A distinção das diversas funções presentes no governo académico deve ser sublinhada. Distinguem-se: a função estratégica e de definição da missão da instituição; a função de governo no plano administrativo e financeiro; a função de governo científico e académico; a função de representação e de participação; a função de fiscalização e ligação com a sociedade; a função de avaliação pedagógica e de participação dos alunos.
Em primeiro lugar, entende-se o autogoverno como dimensão própria da autonomia das universidades. A este respeito, tem-se verificado que as assembleias da universidade e do instituto politécnico não têm exercido de modo cabal e de acordo com as expectativas as altas funções que lhes foram cometidas. O número elevado dos seus membros, a complexidade dos processos eleitorais, a dificuldade em reunir a Assembleia, foram factores que, conjugados, levaram ao seu descrédito.
Deste modo, a consequência que deve ser retirada é a da inconveniência da própria instituição. De um lado, ela impede uma participação directa dos docentes, estudantes e funcionários no processo eleitoral, multiplicando procedimentos electivos e, com eles, a complexidade do processo e os conflitos no meio académico.

VI

Ao nível do governo das unidades orgânicas, as razões acima aduzidas justificam a existência de um órgão de direcção unipessoal das unidades orgânicas. A importância de restaurar o prestígio e a autoridade do governo académico é por todos reconhecida. A autoridade académica é muitas vezes posta em causa por procedimentos colegiais, que não responsabilizam os seus autores. Por outro lado, verifica-se o afastamento da vida académica de muitos dos docentes mais preparados para o exercício de cargos académicos, incapazes de ultrapassar as barreiras que se colocam actualmente a uma candidatura independente, muitas vezes indisponíveis para o exercício de funções quando elas estão dependentes de acordos transitórios.
Porém, as unidades orgânicas podem consagrar, ao lado do director, a existência de um conselho directivo, a que aquele preside.
Mantém-se a existência de um órgão pedagógico com a participação paritária de estudantes e docentes.
O governo das instituições no plano académico e científico pertence ao conselho científico composto exclusivamente por doutores no ensino universitário ou doutores, mestres e professores aprovados em concursos de provas públicas no ensino politécnico.
A participação de toda a comunidade académica deve ter um órgão especificamente previsto nos estatutos de cada instituição.

VII

Finalmente, e no âmbito de uma lei da Assembleia da República consagrada à autonomia das universidades e dos institutos politécnicos, entendeu o Governo que dela deveria