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4458 | II Série A - Número 111 | 12 de Julho de 2003

 

igualmente constar o essencial do regime de autonomia dos estabelecimentos de ensino superior detidos por entidades instituidoras particulares e cooperativas.
As opções fundamentais agora acolhidas resultam do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado em 1994 (Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro).
A distinta natureza da entidade instituidora justifica soluções organizativas e de funcionamento que são específicas deste subsector, nomeadamente quanto ao poder estatutário ou à organização interna, matérias em que importa conciliar a autonomia dos estabelecimentos de ensino superior com outros direitos e liberdades igualmente consagrados na Constituição, nomeadamente o direito de propriedade privada e o de direcção dos meios de produção.
A preocupação do legislador com a natureza e a organização dos estabelecimentos de ensino superior encontra-se alicerçada na definição da missão respectiva e na imposição de critérios de qualidade quanto ao seu funcionamento.
Expressão das liberdades fundamentais de aprender e de ensinar, o ensino superior particular e cooperativo encontra-se submetido a regras de funcionamento comuns a todo os estabelecimentos de ensino.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

A presente lei estabelece as bases do regime jurídico de autonomia, organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 2.º
Missão

1 - Os estabelecimentos de ensino superior são comunidades de criação, transmissão e difusão da cultura humanista, científica, tecnológica e artística que, através da articulação da docência, da investigação e da prestação de serviços especializados, participam no desenvolvimento económico, social e cultural e contribuem para a promoção da justiça social, da cidadania informada e esclarecida por saberes e valores.
2 - São fins dos estabelecimentos de ensino superior:

a) A formação cultural, científica, técnica, ética e cívica com vista ao desenvolvimento integral da pessoa;
b) A preparação para o exercício de actividades profissionais que exijam a aplicação de conhecimentos e métodos científicos, para a criação e fruição de bens culturais e artísticos e para o desempenho de uma cidadania activa;
c) A realização de investigação apta a suportar e completar as acções de ensino e aprendizagem;
d) A realização de investigação orientada mais directamente para o avanço do conhecimento e para a resolução de problemas concretos colocados pela sociedade;
e) A criação, a difusão, a preservação, a valorização e a transferência do conhecimento ao serviço da cultura, da justiça social, da qualidade de vida e do desenvolvimento sócio-económico no respeito pelos equilíbrios ecológico e ambiental;
f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
g) A difusão do conhecimento e da cultura, nomeadamente da prestação de serviços especializados à comunidade e da aprendizagem ao longo da vida;
h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.

3 - Às universidades e aos institutos politécnicos compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 3.º
Liberdades fundamentais, democraticidade e participação

Os estabelecimentos de ensino superior garantem a liberdade de criação pedagógica, científica, cultural, artística e tecnológica, asseguram a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e a participação de todos os corpos académicos na vida académica comum.

Artigo 4.º
Autonomia científica

1 - A autonomia científica consiste na capacidade conferida às universidades e aos institutos politécnicos de livremente definirem, programarem e executarem a investigação e demais actividades científicas.
2 - No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem as universidades e os institutos politécnicos realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 - As acções e programas levados a cabo no exercício da autonomia científica devem ser compatíveis com a natureza e fins da instituição, atendendo às grandes linhas da política nacional, designadamente em matérias de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 5.º
Autonomia pedagógica

1 - A autonomia pedagógica consiste na capacidade conferida às universidades e aos institutos politécnicos de, em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura e nos termos da lei, gozarem da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.