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0014 | II Série A - Número 113S | 17 de Julho de 2003

 

b) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro;
c) Artigo 14.º do Decreto-Lei 43/76, de 2 de Janeiro;
d) Artigo 9.º da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto;
e) Artigo 4.º do Decreto-lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

2 - O apoio referido no número anterior consiste:

a) Nos casos das alíneas a), c) e d), na atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos governamentais;
b) Nos casos das alíneas b) e e), na atribuição às instituições de ensino superior da adequada comparticipação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação.

Artigo 36.º
Regime de prescrições

O regime previsto no artigo 5.º começa a ser aplicado no ano lectivo seguinte ao da entrada em vigor da presente lei, não sendo consideradas as inscrições relativas aos anos lectivos anteriores.

Artigo 37.º
Universidade Aberta

Para a Universidade Aberta será definido um regime específico de financiamento das despesas de funcionamento, sendo-lhe inaplicável a presente lei, com excepção do disposto nos artigos 6.º a 14.º.

Artigo 38.º
Propinas

Até à sua fixação, pelos órgãos competentes, o valor das propinas a cobrar no próximo ano lectivo é correspondente ao limite mínimo fixado no n.º 2 do artigo 16.º, sendo alterado para o valor que entretanto vier a ser fixado.

Artigo 39.º
Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, e respectiva legislação complementar, e a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170/96, de 19 de Setembro.

Assembleia da República, 10 de Julho de 2003. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Tabela anexa

Cursos organizados por unidades de crédito ECTS Cursos organizados por unidades de crédito Cursos organizados por anos curriculares
Número máximo de inscrições Créditos ECTS obtidos Créditos obtidos (1) Anos Curriculares completos
3
4
5
6
8
9 0 a 59
60 a 119
120 a 179
180 a 239
240 a 359
360 0 a N-1
N a 2xN-1
2xN a 3xN-1
3xN a 4xN-1
4xN a 6xN-1
6×N 0
1
2
3
4 e 5
6

N= maior inteiro menor ou igual ao quociente entre número de créditos totais do curso e o número de anos curriculares do curso.

Nota: O texto final foi aprovado.

Anexo 2

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentam as seguintes propostas de alteração:

Proposta de alteração da alínea a) do artigo 2.º
(...)
a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa;

Proposta de alteração da alínea b) do artigo 2.º
(...)
b) Estimular planos de apoio às instituições de ensino superior no exercício das atribuições de um ensino de qualidade.

Proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 4.º
É suprimido o n.º 3 do artigo 4.º.

Proposta de alteração da alínea h) do n.º 3 do artigo 4.º
(…)
h) A classificação de mérito das unidades de investigação.

Proposta de alteração do n.º 4 do artigo 4.º
O n.º 4 do artigo 4.º passará a ser o n.º 3.

Proposta de alteração do n.º 5 do artigo 4.º
O n.º 5 do artigo 4.º passará a ser o n.º 4.

Proposta de alteração do n.º 3 do artigo 5.º
(...)
3 - Na falta de fixação do regime de prescrições por parte das instituições ou unidades orgânicas ou no caso de estas fixarem um regime menos restritivo do que o previsto