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0016 | II Série A - Número 113S | 17 de Julho de 2003

 

Proposta de alteração do artigo 33.º
Artigo 33.º

Para a Universidade Aberta será definido um regime específico de financiamento das despesas de funcionamento, sendo-lhe inaplicável a presente lei, com excepção do disposto nos artigos 6.º a 11.º.

Proposta de alteração do artigo 35.º
Artigo 35.º

São revogadas a Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, e respectiva legislação complementar, e a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170/96, de 19 de Setembro.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados: Gonçalo Capitão (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Jorge Nuno Sá (PSD).

Proposta de alteração à tabela anexa

Cursos organizados por unidades de crédito ECTS Cursos organizados por unidades de crédito Cursos organizados por anos curriculares
Número máximo de inscrições Créditos ECTS obtidos Créditos obtidos (1) Anos Curriculares completos
3 0 a 59 0 a N-1 0
4 60 a 119 N a 2xN-1 1
5 120 a 179 2xN a 3xN-1 2
6 180 a 239 3xN a 4xN-1 3
8 240 a 359 4xN a 6xN-1 4 e 5
9 360 6xN 6

(1) N = maior inteiro menor ou igual ao quociente entre número de créditos totais do curso e o número de anos curriculares do curso.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados: Gonçalo Capitão (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Jorge Nuno Sá (PSD)- Massano Cardoso (PSD).

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º
Objectivos

Constituem objectivos do financiamento do ensino superior:
a) (...)
b) Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio necessário ao exercício das atribuições de ensino e da investigação;
c) a f) (...)

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Manuela Melo - Cristina Granada - Rosalina Martins - Ana Benavente - Jamila Madeira - Augusto Santos Silva - Isabel Pires de Lima.

Artigo 3.º
Princípios gerais

Ao financiamento do ensino superior aplicam-se os seguintes princípios:

a) (...)
b) Princípio da democraticidade, entendido como direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, sem restrições de natureza económica ou outra.
(...)

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Cristina Granada - Manuela Melo - Jamila Madeira - Rosalina Martins - Augusto Santos Silva.

Artigo 4.º
Orçamento de funcionamento base

1 - Em cada ano económico, o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento base das actividades de ensino graduado e pós-graduado e formação das instituições, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas.
2 - (…)
3 - (…)
4 - Da fórmula referida no n.º 2 devem constar os seguintes critérios, valores padrão e indicadores de desempenho:

a) A relação padrão pessoal docente/estudante, nos cursos de licenciatura e nos cursos de mestrado;
b) (…)
c ) Incentivos à qualificação do pessoal docente e não docente;
d) a h) (...)
i) Estrutura orçamental, traduzida na relação entre despesas de pessoal e outras despesas de funcionamento.

5 - (...)
6 - O Estado assegura igualmente o financiamento base da investigação de acordo com o princípio de avaliação da sua qualidade.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Ana Benavente - Isabel Pires de Lima - Cristina Granada - Manuela Melo - Augusto Santos Silva - Jamila Madeira - Rosalina Martins.