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0019 | II Série A - Número 113S | 17 de Julho de 2003

 

Propostas de alteração

Artigo 24.º
Empréstimos para autonomização do estudante

1 - Com o objectivo de possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira, o Estado apoiará sistemas de empréstimos que tenham em consideração parâmetros e normas, em termos a regular, designadamente pela criação de taxas remuneratórias especialmente bonificadas.
2 - (...)
3 - (...)
4 - O reembolso será efectuado depois do início da vida activa e diferido por um período de tempo suficientemente dilatado e a contratualizar, conforme a dificuldade de absorção do mercado de trabalho.
5 - (…)

Artigo 25.º
Consequência do não pagamento da propina

1 - (…)
a) (...)
b) Eliminar

Artigo 26.º
Sanções administrativas

Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude a declaração de honra prevista no artigo 20.º ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de acção social escolar ou educativo incorre nas seguintes sanções administrativas:

a) (…)
b) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição de ensino superior, por um período de um a dois anos;
c) (…)

Artigo 28.º
Financiamento

1 - No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente aos estabelecimentos do ensino superior não público, o Estado poderá conceder, por contrato:

a) a e) (...)
f) Bolsas de mérito aos estudantes com aproveitamento escolar excepcional;
g) (…)

2 - O Governo regulará os termos e condições de concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior.
3 - Não podem ser celebrados contratos com os estabelecimentos de ensino superior não público que não cumpram os critérios objectivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos para todas as instituições de ensino superior.

Artigo 31.º
Situações especiais

1 - A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado português, bem como da concessão, para efeitos do pagamento da propina, de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes do:

a) Decreto-lei n.º 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar;
b) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro;
c) Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 2 de Janeiro;
d) Artigo 9.º da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto;
e) Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

2 - O apoio referido no número anterior consiste:

a) Nos casos das alíneas a), c) e d), na atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos governamentais;
b) Nos casos das alíneas b) e e), na atribuição às instituições de ensino superior da adequada comparticipação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Manuela Melo - Cristina Granada - Ana Benavente - Fernando Cabral - Rosalina Martins - Augusto Santos Silva - Isabel Pires de Lima.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 2.º
(Objectivos)

Constituem objectivos do financiamento do ensino superior:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Garantir que a procura de fontes de financiamento de natureza concorrencial privilegie critérios de qualidade.
e) (...)
f) (...)

Artigo 3.º
(Princípios gerais)

1 - Ao financiamento do ensino superior aplicam-se os seguintes princípios:

a) (...)