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0023 | II Série A - Número 113S | 17 de Julho de 2003

 

Artigo 24.º
(Empréstimos para autonomização do estudante)

Eliminar.

Artigo 25.º
(Consequência do não pagamento da propina)

Eliminar.

Artigo 26.º
Sanções administrativas

Eliminar.

Artigo 27.º
Reposição

Eliminar.

Propostas de alteração

Artigo 28.º
(Financiamento)

1 - No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente aos estabelecimentos do ensino superior particular e cooperativo, o Estado poderá conceder, por contrato;

a) (...)
b) Apoio a projectos de grande qualidade que ministrem cursos considerados de relevância social em áreas entendidas como prioritárias, enquanto a rede de estabelecimentos de ensino público não responder às mesmas;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Bolsas de mérito aos estudantes;
g)(...)

2 - O Governo regulará por decreto-lei os termos e condições de concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior.

Artigo 29.º
(Acção social)

1 - Enquanto persistir o sistema de numerus clausus, os estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo gozam de idênticos direitos a apoios da acção social escolar que os restantes estudantes do ensino público.
2 - A criação das correspondentes estruturas de acção social é da responsabilidade da entidade que institui o estabelecimento de ensino, bem como o financiamento do respectivo funcionamento.
3 - A prestação de serviços de acção social para estudantes do ensino particular ou cooperativo poderá ser assegurado pelos serviços dos estabelecimentos públicos, ao abrigo de convénios e contratos celebrados entre essas instituições.

Proposta de eliminação

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º
(Propinas)

Eliminar.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2003. - A Deputada do PCP, Luísa Mesquita.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.