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0022 | II Série A - Número 113S | 17 de Julho de 2003

 

Propostas de eliminação

Capitulo II
Do financiamento do ensino superior público

Secção III
Da relação entre o Estado e o estudante e a instituição de ensino superior

Artigo 12.º
(Conteúdo da relação)

Eliminar.

Artigo 13.º
(Propinas)

Eliminar.

Artigo 14.º
(Fixação de propinas)

Eliminar.

Propostas de aditamento

Capítulo II
Do financiamento do ensino superior público

Artigo 15.º-A
(Tipificação dos apoios)

1 - Para o efeito, o Estado providenciará os apoios necessários através do sistema de acção social escolar.
2 - A acção social escolar comporta as seguintes modalidades de apoio ou tipologias de medidas:

a) Apoios gerais: alimentação, alojamento, cuidados de saúde, apoios psicológicos, facilidades para obtenção de materiais didáctico e de trabalho escolar, serviços de informação e procuradoria;
b) Apoios específicos: bolsas de estudo a estudantes economicamente carenciados e apoio logístico assegurado ou subsidio de alojamento para estudantes deslocados da respectiva área de residência.
c) Apoios de emergência.

Artigo 15.º-B
(Âmbito de aplicação)

1 - A acção social abrangerá toda a população escolar em formação inicial e, ainda, os estudantes em níveis de formação pós-graduada.
2 - Os apoios gerais da acção social abrangerão todos os estudantes de todos os subsistemas de ensino superior.
3 - Os apoios específicos abrangerão os estudantes do subsistema público e são extensivos aos estudantes do subsistema particular e cooperativo enquanto subsistir o sistema de numerus clausus no sistema público.

Artigo 15.º-C
(Financiamento)

1 - O Estado garante o financiamento estável da acção social escolar com base em parâmetros e indicadores objectivos e de uma fórmula de cálculo acordada com o Conselho Nacional da Acção Social do Ensino Superior.
2 - O orçamento de funcionamento a atribuir às estruturas que executam a acção social deverá ponderar:

a) O número de estudantes inscritos;
b) Indicadores globais de rendimentos familiares e de estudantes deslocados;
c) O salário mínimo nacional;
d) O custo comercial de alojamento na área do estabelecimento de ensino.

3 - Em relação ao orçamento de investimento, o Estado assegurará financiamento necessário e suficiente para que as estruturas de apoio e os apoios prestados possam atingir indicadores, qualitativos e quantitativos, consentâneos com a elevação dos padrões de vida e de trabalho da população portuguesa.

Artigo 15.º-D
(Organização e gestão)

1 - A gestão da acção social escolar é feita ou por estruturas especializadas, integradas nos estabelecimentos de ensino ou, então, por estruturas autónomas não integradas, mas criadas e geridas por estabelecimentos de ensino para esse propósito associados.
2 - Estas estruturas são dotadas de autonomia administrativa e financeira e de órgãos de orientação e acompanhamento colegiais, participados por estudantes e por responsáveis dos estabelecimentos de ensino.

Propostas de eliminação

Capítulo II
Do financiamento do ensino superior público

Secção III
Da relação entre o Estado e o estudante

Artigo 16.º
(Objectos e meios)

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Artigo 17.º
(Acção social escolar)

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Artigo 18.º
(Controlo)

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Artigo 19.º
(Bolsas de estudo)

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Artigo 20.º
(Declaração de honra)

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Artigo 21.º
(Acesso à alimentação e ao alojamento)

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