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0021 | II Série A - Número 113S | 17 de Julho de 2003

 

Artigo 5.º
(Regime de prescrição)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Eliminar.

Proposta de alteração e aditamento

Artigo 7.º
(Contratos-programa)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (…)
bb) Apoio à criação e desenvolvimento de centros de investigação com efeitos estruturantes para as instituições;
bbb) Apoio ao lançamento de novos cursos;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g)(...)
h) Apoio ao processo de eventual encerramento de cursos;
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (...)

3 - (...)
4 - A celebração dos contratos-programa deve considerar de forma decrescente de prioridades os seguintes factores:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
cc) Anterior alínea f) da proposta de lei;
ccc) Anterior alínea e) da proposta de lei;
d) (...).

5 - Para a prossecução dos objectivos dos contratos-programa a celebrar entre o Estado e as instituições de ensino superior público, estas podem comparticipar até ao montante máximo de 20% do total das despesas elegíveis.
6 - (...).

Propostas de alteração

Artigo 8.º
(Contratos de desenvolvimento institucional)

1 - (…)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Referência aos encargos anuais de funcionamento da instituição, nomeadamente os resultantes de custos acrescidos com os investimentos realizados e a conservação e manutenção de imóveis e outras infra-estruturas;
e) (...)
f) (...)

Artigo 9.º
(Complementaridade do regime contratual)

1 - Os contratos de desenvolvimento institucional e os contratos-programa excluem, nos respectivos domínios de aplicação, o regime de financiamento das instituições calculado pela fórmula referida no n.º 3 do artigo 4.º.
2 - (…)

Artigo 10.º
(Avaliação)

O acompanhamento e a avaliação sistemática e continuada pelo Estado da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições, visando uma maior racionalização na afectação dos recursos financeiros, bem como efectivar a responsabilização institucional, efectua-se através da via inspectiva, do controlo orçamental e da realização periódica de auditorias externas especializadas e independentes.

Artigo 11.º
(Publicidade)

As instituições de ensino superior, bem como as respectivas unidades orgânicas, devem publicitar os relatórios anuais de acordo com o Plano de Contabilidade Pública, discriminando ainda as respectivas actividades, nomeadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) O número de provas de mestrado e de doutoramento realizados.

Proposta de aditamento

Artigo 11.º-A
(Receitas próprias)

1 - Em resultado do exercício das suas actividades próprias as instituições de ensino superior devem, encontrar, no âmbito da sua autonomia financeira, formas adicionais de financiamento, dando lugar a receitas que serão consideradas pelo Estado como receitas próprias das instituições.
2 - As instituições de ensino superior gerem livremente, através de orçamento privativo, as verbas de receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, numa base anual ou plurianual.