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0020 | II Série A - Número 113S | 17 de Julho de 2003

 

b) (...)
c) Princípio da universalidade entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os estudantes aos mecanismos de financiamento previstos na lei;
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 - Ao financiamento do ensino superior público aplicam-se, ainda, os seguintes princípios:

a) Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos públicos exigíveis para garantir o funcionamento de uma rede pública de estabelecimentos de ensino de qualidade que cubra as necessidades de toda a população;
b) Princípio da responsabilização dos estudantes, entendido no sentido de que estes devem mostrar adequado aproveitamento escolar, mediado através de um regime de prescrições, aplicável nas instituições onde tenha sido reconhecida qualidade pedagógica;
c) (...)
d) (...)
e) Eliminar
f) Princípio do compromisso do Estado, com base em critérios objectivos e transparentes, de financiamento das despesas de funcionamento, que garanta a dotação de um orçamento de referência, obtido através da definição de indicadores de desempenho e valores padrão, a partir de referenciais adequados;
g) (...)
h) Eliminar
i) (…)

Capítulo II
Do financiamento do ensino superior público

Artigo 4.º
(Orçamento de funcionamento base)

1 - Os estabelecimentos de ensino superior público disporão dos recursos humanos, físicos e financeiros, necessários e suficientes à prossecução das suas missões, providenciados pelo Estado.
2 - O financiamento público através do Orçamento do Estado será calculado em termos de proporcionar condições de:

a) Ensino de qualidade e gratuito a nível da licenciatura;
b) Ensino pós-graduado de qualidade, suportado pelo Estado numa parcela significativa, na proporção da crescente necessidade social desses níveis de formação;
c) Investigação científica e desenvolvimento experimental da iniciativa dos próprios estabelecimentos de ensino.

3 - O financiamento a que se refere o número anterior é indexado a um orçamento de referência, que garanta ensino e investigação de qualidade, com dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada em critérios objectivos de qualidade, valores padrão e, indicadores de desempenho equitativamente definidos para o universo de todas as instituições e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso e instituição e consagrando a proporção 80/20 por cento na repartição de custos com pessoal e outras despesas.
4 - Anterior n.º 3 da proposta de lei.
5 - Da fórmula referida no n.º 3 devem constar os seguintes critérios, valores padrão e indicadores de desempenho:

a) A relação padrão pessoal docente/estudante;
b) A relação padrão pessoal docente/pessoal não docente;
c) Número de investigadores vinculados;
d) Os indicadores de qualidade do pessoal docente de cada instituição;
e) Os indicadores de qualidade e eficiência pedagógica dos cursos;
f) Os indicadores de qualidade científica e eficiência dos cursos de mestrado e doutoramento;
g) Os indicadores de eficiência de gestão das instituições;
h) Parâmetro que reflicta o acréscimo de encargos de acordo com as modalidades de ensino e formação e tipologias curriculares ministradas, nomeadamente regimes pós-laborais, experiências de inovação pedagógica, ensino tutorial e a dimensão da componente laboratorial.
i) A classificação de mérito resultante da avaliação do curso/instituição;
j) A classificação de mérito das unidades de investigação existentes, para o caso da formação pós-graduada.

6 - A fórmula acima referida consta de decreto-lei, bem como as regras necessárias para o seu cálculo e aplicação.

Artigo 5.º
(Regime de prescrição)

1 - Nas instituições onde tenha sido reconhecida qualidade pedagógica, no âmbito da avaliação realizada pelo CNAVES é aplicável um regime de prescrição.
2 - O regime a que se refere o número anterior tem como referência um factor universal de tolerância à insuficiência do desempenho do aluno, correspondendo ao dobro da utilização de recursos necessários à conclusão regular do curso.
3 - Para o efeito previsto nos números anteriores, devem os órgãos competentes de cada instituição ou unidade orgânica, definir um regime de prescrições adequadas às modalidades de ensino e formação e tipologias curriculares ministradas, tomando como referência, nomeadamente, a inscrição em anos lectivos ou disciplina a disciplina, e ainda a especificidade de alguns recursos.
4 - O limite previsto no n.º 2 é verificado no acto de cada inscrição.
5 - A sanção é revogável:

a) Por interposição de recurso à entidade hierárquica superior à que aplicou a prescrição.
b) Dois anos após a aplicação da medida.