O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0018 | II Série A - Número 113S | 17 de Julho de 2003

 

Propostas de aditamento

Artigo 11.º-A
Prestação de contas consolidadas

1 - Sem prejuízo do número anterior, as universidades deverão proceder à consolidação de contas, integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações e demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.
2 - São documentos de prestação de contas consolidadas:

a) Relatório de gestão consolidado;
b) Balanço consolidado;
c) Demonstração de resultados por natureza consolidados;
d) Anexos às demonstrações financeiras consolidados.

3 - As contas consolidadas deverão ser objecto de certificação legal de contas.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Ana Benavente - Manuela Melo - Cristina Granada - Rosalina Martins - Augusto Santos Silva - Jamila Madeira - Isabel Pires de Lima.

Artigo 11.º-B
Publicitação das contas

Os documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a sua aprovação.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Manuela Melo - Cristina Granada - Augusto Santos Silva - Ana Benavente - Jamila Madeira - Rosalina Martins - Isabel Pires de Lima.

Artigo 11.º-C
Benefícios fiscais

1 - As doações feitas às instituições de ensino superior com a finalidade de incentivar as actividades de investigação e de ensino pós-graduado encontram-se abrangidas pelo estatuto do Mecenato.
2 - O Governo define, por decreto-lei, os benefícios fiscais a conceder às instituições de ensino superior, designadamente pelas actividades inseridas em projectos financiados no âmbito dos Programas-Quadro para a Investigação e Desenvolvimento da União Europeia.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Manuela Melo - Cristina Granada - Augusto Santos Silva - Ana Benavente - Jamila Madeira - Rosalina Martins - Isabel Pires de Lima.

Artigo 13.º
Propinas

1 - (...)
2 - O valor da propina é anualmente fixado com um valor correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional, em vigor no início do ano lectivo.
3 - O montante das propinas nas pós-graduações é fixado pelas instituições ou respectivas unidades orgânicas não podendo, nos cursos de mestrado, exceder o valor correspondente a cinco salários mínimos nacionais, em vigor no início do ano lectivo.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto de estudante internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real médio da formação a adquirir.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Manuela Melo - Cristina Granada - Ana Benavente - Rosalina Martins - Augusto Santos Silva - Isabel Pires de Lima.

Proposta de eliminação

Artigo 14.º
Fixação das propinas

Eliminar.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Manuela Melo - Cristina Granada - Ana Benavente - Rosalina Martins - Augusto Santos Silva - Isabel Pires de Lima.

Proposta de alteração

Artigo 17.º
Acção social escolar

1 - (…)
2 - O apoio social directo efectua-se através da concessão de bolsas de estudos e de auxílio de emergência.
3 - (…)
4 - Devem ser considerados apoios especiais a conceder a estudantes deficientes e a estudantes deslocados, provenientes do território continental e das ilhas.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Cristina Granada - Manuela Melo - Fernando Cabral - Rosalina Martins - Jamila Madeira - Ana Benavente - Isabel Pires de Lima.

Propostas de aditamento

Artigo 20.º-A
Auxílio de emergência

É concedido apoio excepcional, em numerário ou espécie, para acorrer a situações não previstas e de emergência, mas que se enquadrem nos objectivos da acção social no ensino superior.

Artigo 23.º-A
Acesso a outros apoios educativos

Será assegurado aos estudantes o acesso a serviços de informação, reprografia, apoio bibliográfico e material escolar, em condições favoráveis de preço.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Manuela Melo - Cristina Granada - Ana Benavente - Augusto Santos Silva - Jamila Madeira - Rosalina Martins - Isabel Pires de Lima.