O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4708 | II Série A - Número 119 | 31 de Julho de 2003

 

DECRETO N.º 129/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS, APROVADO PELA LEI N.º 110/91, DE 29 DE AGOSTO, COM A REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 82/98, DE 10 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 33.º, 42.º, 44.º, 45.º, 51.º, 53.º, 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 72.º, 75.º, 76.º, 79.º, 80.º, 82.º, 84.º, 85.º, 89.º, 92.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, adiante designada por OMD, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(Atribuições da OMD)

1 - ……………………………..…………………..………………………...

a) ………………………………………………………………………..
b) ………………………………………………………………………..
c) ………………………………………………………………………..
d) ………………………………………………………………………..
e) Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos respectivos, nomeadamente no que se refere à profissão e ao título de médico dentista, actuando judicialmente, se for caso disso, contra quem pratique ilegalmente actos de saúde oral ou use ilegalmente aquele título;
f) Promover a qualificação dos médicos dentistas, nomeadamente por meio de formação contínua, e participar activamente no ensino pós graduado;
g) ………………………………………………………………………..
h) ………………………………………………………………………..

2 - ……………………………..…………………..………………………...
3 - ……………………………..…………………..………………………...
4 - Todas as comunicações, incluindo notificações, entre a OMD e os médicos dentistas serão feitas para o domicílio profissional constante dos registos destes.

Artigo 6.º
Recursos

1 - ……………………………..…………………..………………………...
2 - O prazo de interposição do recurso é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.
3 - ……………………………..…………………..………………………...

Artigo 8.º
(Intervenção)

1 - A prática de actos de usurpação das funções ou da actividade de médico dentista, para além da responsabilidade criminal, prevista e punida no artigo 385.º do Código Penal, determina o encerramento do local pela autoridade policial ou pelas autoridades de saúde competentes.
2 - No exercício da atribuição conferida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a OMD poderá requerer a intervenção das autoridades policiais e das autoridades de saúde competentes.
3 - Igual intervenção poderá ser requerida pela OMD quando haja fundados indícios de falta de qualidade nos cuidados orais prestados ou de violação das condições higio-sanitárias ou da legislação aplicável ao sector.
4 - Um representante da OMD poderá acompanhar a intervenção das autoridades policiais e das autoridades de saúde competentes.

Capítulo II
(Inscrição, deveres e direitos)

Artigo 9.º
(Inscrição)

1- [Anterior n.º 1 do artigo 10.º].
2 - [Anterior n.º 2 do artigo 10.º].
3 - A inscrição é requerida pelo interessado ao conselho directivo, de acordo com o regulamento de inscrição.
4 - [Anterior n.º 4 do artigo 10.º ].
5 - [Anterior n.º 5 do artigo 10.º ].
6 - [Anterior n.º 6 do artigo 10.º ].
7 - [Anterior n.º 7 do artigo 10.º ].
8 - [Anterior n.º 8 do artigo 10.º ].

Artigo 10.º
(Condições do direito de inscrição)

1 - A inscrição dependerá do cumprimento das obrigações de estágio tutelado pela OMD, definidas em regulamento elaborado pelo conselho directivo e que conterá:

a) O conteúdo programático, a estipulação de um período máximo de duração de 12 meses, a calendarização e o regime de frequência obrigatória;
b) A obrigatoriedade de aprovação em teste, escrito ou oral, a realizar no prazo máximo de dois meses, contado do fim do período de formação;
c) A definição de critérios de eventual dispensa de estágio, respeitando a legislação da União Europeia em vigor e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado português;
d) Os regimes de colaboração entre a OMD e entidades terceiras, nomeadamente universitárias, visando a leccionação do estágio.

2 - Não pode ser inscrito:

a) Quem não possua idoneidade para o exercício da profissão;
b) Quem não esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;
c) Quem seja declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens, por sentença transitada em julgado.

3 - A falta de idoneidade será declarada pelo conselho deontológico e da disciplina após audição do interessado.