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4711 | II Série A - Número 119 | 31 de Julho de 2003

 

Artigo 64.º
(Notificações)

1 - As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia.
2 - A notificação pelo correio é remetida com aviso de recepção para o domicílio profissional do notificando, ou para a do seu representante nomeado no processo.
3 - Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar na porta do último domicílio profissional conhecido e por anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade.
4 - Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou telex se a celeridade processual recomendar o uso de tais meios.

Artigo 72.º
(Notificação da participação)

O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria do auto de averiguações.

Artigo 75.º
(Meios de prova)

1 - ……………………………..…………………..………………………...
2 - Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, as diligências probatórias, indicando a matéria sobre que deverão incidir.
3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.

Artigo 76.º
(Termo da instrução)

1 - A instrução deverá concluir-se no prazo de quatro meses.
2 - ……………………………..…………………..………………………...

a) ………………………………………………………………………..
b) ………………………………………………………………………..
c) ………………………………………………………………………..

3 - ……………………………..…………………..………………………...
4 - ……………………………..…………………..………………………...

Artigo 79.º
(Notificação da acusação)

O relator é obrigado a notificar o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, sobre a matéria de acusação.

Artigo 80.º
(Prazo para a defesa)

1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 15 dias.
2 - ……………………………..…………………..………………………...
3 - No caso de justo impedimento, que será invocado na defesa com indicação das provas que o sustentem, pode o relator aceitá-la fora de prazo.

Artigo 82.º
Apresentação da defesa

1 - ……………………………..…………………..………………………...
2 - ……………………………..…………………..………………………...
3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.
4 - As diligências requeridas podem ser recusadas pelo relator, em despacho fundamentado, quando se mostrem impertinentes ou necessárias para o apuramento da verdade, assim como quando sejam a repetição de outras já realizadas na fase de instrução.

Artigo 84.º
(Alterações)

Quando a complexidade do processo o justifique o relator poderá notificar o arguido e o interessado para alegarem por escrito.

Artigo 85.º
(Prazo para as alegações)

1 - O prazo para alegações é de 15 dias.
2 - No caso de justo impedimento, que será invocado nas alegações com indicação das provas que o sustentem, o relator pode aceitar essas alegações fora de prazo.

Artigo 89.º
(Notificação do acórdão)

Os acórdãos finais são notificados aos interessados, ao arguido, ao bastonário da OMD e ao conselho directivo.

Artigo 92.º
(Penas disciplinares)

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) ………………………………………………………………………..
b) ………………………………………………………………………..
c) Multa;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];

2 - ……………………………..…………………..………………………...
3 - Os valores mínimos e máximos da multa são, respectivamente, o correspondente a três vezes e 20 vezes o valor anual das quotas à data do acórdão, devendo ser paga no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 94.º
Publicidade das penas

1 - ……………………………..…………………..………………………...
2 - ……………………………..…………………..………………………...
3 - ……………………………..…………………..………………………...
4 - A publicidade pode ainda ser feita por outra via definida pelo conselho deontológico e de disciplina, sendo