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4713 | II Série A - Número 119 | 31 de Julho de 2003

 

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A OMD exerce as atribuições e competências conferidas neste Estatuto no território da República Portuguesa.
2 - As atribuições e competências da OMD são extensivas à actividade dos médicos dentistas nela inscritos, no exercício da respectiva profissão, fora do território português.

Artigo 3.º
Definições

1 - Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.
2 - Define-se por médico dentista o licenciado por escola superior ou por faculdade de medicina dentária, portuguesa ou estrangeira, desde que, neste último caso, tenha obtido equivalência do curso reconhecida pela OMD, bem como aquele que sendo licenciado por outra escola obtenha a referida equivalência, de acordo com as disposições legais em vigor, e igualmente reconhecida pela OMD.

Artigo 4.º
Atribuições da OMD

1 - São atribuições da OMD:

a) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada;
b) Fomentar e defender os interesses da medicina dentária a todos os níveis, nomeadamente zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela segurança social;
c) Promover o desenvolvimento da cultura médico dentária, colaborando na política nacional de saúde em todos os aspectos, nomeadamente no ensino da medicina dentária e carreiras respectivas;
d) Dar parecer sobre as diversas matérias relacionadas com o ensino e exercício da medicina dentária, bem como com a organização dos serviços que se ocupam deste ramo de saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais competentes ou quando por estas for consultada;
e) Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos respectivos, nomeadamente no que se refere à profissão e ao título de médico dentista, actuando judicialmente, se for caso disso, contra quem pratique ilegalmente actos de saúde oral ou use ilegalmente aquele título;
f) Promover a qualificação dos médicos dentistas, nomeadamente por meio de formação contínua, e participar activamente no ensino pós-graduado;
g) Atribuir o título profissional de médico dentista e regulamentar o exercício desta profissão;
h) Atribuir títulos de especialidade, de acordo com a regulamentação aplicável.

2 - A OMD poderá criar, sempre que o considere essencial para a prossecução das suas atribuições, delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional, para além das estabelecidas no presente Estatuto.
3 - De harmonia com o previsto no número anterior, quando o número de médicos dentistas inscritos na OMD o justificar, serão criados, nos termos do presente Estatuto, órgãos a nível regional de forma a garantir uma maior descentralização e participação.
4 - Todas as comunicações, incluindo notificações, entre a OMD e os médicos dentistas serão feitas para o domicílio profissional constante dos registos destes.

Artigo 5.º
Representação

1 - A OMD é representada em juízo e fora dele pelo bastonário da OMD.
2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relacionados com o exercício da profissão ou com o desempenho de cargos nos órgãos da OMD, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a OMD exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
3 - A OMD, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.

Artigo 6.º
Recursos

1 - Os actos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso hierárquico necessário, nos termos do presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição do recurso é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.
3 - Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da OMD cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.

Artigo 7.º
Liberdade de adesão

É permitido à OMD aderir a quaisquer uniões ou federações de associações, nacionais ou internacionais, destinadas a defender os interesses da classe, e deverá colaborar com os demais técnicos de saúde, através das respectivas organizações profissionais, no interesse da defesa de promoção da saúde.

Artigo 8.º
Intervenção

1 - A prática de actos de usurpação das funções ou da actividade de médico dentista, para além da responsabilidade