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4718 | II Série A - Número 119 | 31 de Julho de 2003

 

5 - As convocatórias, contendo a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião, fazem-se por meio das cartas dirigidas para os domicílios profissionais de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia.
6 - Quando a assembleia geral se destine à discussão e aprovação do orçamento ou à discussão e votação do relatório de contas, são enviadas para as residências ou para os consultórios de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor fotocópias dos ditos documentos, bem como da respectiva convocatória, dentro do prazo referido no n.º 5.
7 - Quando a assembleia geral se destine à votação dos vários órgãos, são enviados os boletins de voto a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, bem como da respectiva convocatória, dentro do prazo referido no n.º 5.

Artigo 32.º
Deliberações

1 - As deliberações das assembleias gerais são tomadas por simples maioria, salvo quando o seu objecto seja o referido nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 28.º, em que se exigem, respectivamente, dois terços ou três quartos dos votos.
2 - As deliberações das assembleias gerais só são válidas se forem respeitadas as formalidades da convocatória referidas no artigo anterior e se recaírem sobre assuntos da sua competência.

Artigo 33.º
Voto na assembleia geral

1 - O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto no artigo 19.º.
2 - É sempre admissível o voto por procuração a favor de outro médico dentista com a inscrição em vigor.
3 - A procuração constará de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do mandante, indicação do número, data e local de emissão do bilhete de identidade e fotocópia deste.
4 - Nas assembleias gerais ordinárias os médicos dentistas inscritos na OMD e residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência, respeitando os formalismos do número anterior.

Artigo 34.º
Executoriedade das deliberações das assembleias gerais

Não são executórias as deliberações das assembleias gerais quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado.

Artigo 35.º
Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é composta pelo presidente, pelo vice-presidente, que apenas participa na falta de qualquer dos membros, substituindo-o, e por dois secretários, eleitos pela assembleia geral.
2 - Na falta do presidente e do vice-presidente, é o secretário com mais anos de exercício da profissão que exercerá o cargo de presidente.
3 - Os membros referidos no n.º 1 são eleitos pela assembleia geral.

Artigo 36.º
Atribuições dos membros da mesa

1 - Compete ao presidente convocar as assembleias nos termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.
2 - Compete aos secretários a elaboração das actas, que serão lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte.
3 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.

Artigo 37.º
Funcionamento da assembleia geral

A assembleia geral funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição em vigor, ou com qualquer número de presenças uma hora mais tarde.

SECÇÃO III
Bastonário da OMD

Artigo 38.º
Eleição

O bastonário da OMD é eleito pela assembleia geral de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto neste Estatuto.

Artigo 39.º
Competência

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a OMD em juízo e fora dele, nomeadamente perante os órgãos de soberania;
b) Definir, em concordância com o secretário-geral, a posição da OMD perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, no que se relacione com a prossecução das atribuições da OMD;
c) Emitir, em colaboração com o secretário-geral, parecer sobre projectos de lei que interessem ao exercício da medicina dentária e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à OMD e zelar pela realização das atribuições que lhe são conferidas;
e) Propor ao presidente da assembleia geral a data das eleições para os vários órgãos;
f) Convocar as assembleias gerais nos termos deste Estatuto;
g) Dirigir os vários serviços da OMD de âmbito nacional;