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4720 | II Série A - Número 119 | 31 de Julho de 2003

 

2 - O presidente é o secretário-geral da OMD.
3 - Os representantes das regiões são um do norte, um do centro, um do sul, um da Madeira e um dos Açores.
4 - Na primeira sessão de cada ano o presidente e os seis vogais elegerão, de entre estes, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
5 - Os vários membros do conselho directivo são eleitos pela assembleia geral.

Artigo 43.º
Funcionamento

1 - O conselho directivo funciona no local designado pelo seu presidente.
2 - O conselho directivo reúne quando convocado pelo respectivo presidente e, pelo menos, uma vez por mês.
3 - O conselho directivo só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos, três dos seus membros com poder deliberativo, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
4 - As deliberações são tomadas por simples maioria dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o vice-presidente de voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 44.º
Competência

1 - Compete ao conselho directivo:

a) Analisar a proposta de plano de actividades para o ano seguinte, apresentada pelo bastonário da OMD, e definir esse plano;
b) Analisar a proposta de orçamento apresentada pelo bastonário da OMD, elaborar o projecto de orçamento e apresentá-lo à assembleia geral para discussão e votação;
c) Apresentar à assembleia geral, para discussão e votação, o relatório e contas do exercício anterior;
d) Autorizar aos vários órgãos colegiais a realização de despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário;
e) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e sobre a criação de órgãos a nível regional e elaborar e aprovar os respectivos regulamentos;
f) Elaborar o regulamento eleitoral;
g) Elaborar o regulamento de estágio e de inscrição, deliberar sobre os pedidos de inscrição no prazo de 60 dias e deliberar sobre o reconhecimento da equivalência de cursos, nos termos deste Estatuto e demais legislação aplicável;
h) Deliberar sobre a criação de especialidades, elaborar e aprovar o regulamento de atribuição de títulos de especialidade e atribuir os respectivos títulos;
i) Solicitar ao bastonário da OMD os actos necessários ao patrocínio dos médicos dentistas ou para que a OMD se constitua assistente;
j) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos seus cargos ou de suspensão temporária das suas funções, do bastonário da OMD, do secretário-geral ou dos seus membros;
l) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD dos seus membros, do bastonário da OMD ou do secretário-geral;
m) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, do bastonário da OMD e do secretário-geral, de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
n) Elaborar os pareceres que lhe forem cometidos pelo secretário-geral;
o) Fixar os valores das quotas a pagar pelos médicos dentistas inscritos na OMD;
p) Fixar os emolumentos devidos, quer pela emissão de quaisquer documentos, quer pela prática de actos no âmbito de serviços da OMD, sejam ou não dependentes dos seus órgãos, designadamente pela inscrição dos médicos dentistas;
q) Arrecadar e distribuir receitas e satisfazer as despesas, bem como administrar as doações ou legados feitos à OMD e aceites pelo presidente desta, salvo quando se destinem a serviços e instituições dirigidos por órgão autónomo;
r) Alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;
s) Fixar os subsídios de deslocação e as compensações de todos os membros de órgãos da OMD;
t) Reapreciar todas as suas deliberações enviadas pelo bastonário da OMD e tomar nova posição sobre elas, se não mantiverem a anterior;
u) Promover e acreditar acções de formação contínua, bem como definir os mínimos obrigatórios de frequência anual dos médicos dentistas;
v) Suspender e anular a inscrição nos termos estatutários;
x) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da medicina dentária, aos interesses dos médicos dentistas e à gestão da OMD, que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos, bem como exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho directivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível com o exercício individual.

Artigo 45.º
Membros deliberativos do conselho directivo

1 - Todos os membros deliberativos do conselho directivo têm direito a voto, elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo secretário-geral e exercem as atribuições que lhes forem expressamente cometidas, podendo solicitar nos termos do presente Estatuto a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções.
2 - Compete ao presidente a convocação e a direcção das reuniões e o exercício de voto de qualidade em caso de empate.
3 - Compete ao vice-presidente a substituição do presidente na ausência deste.
4 - Compete aos secretários a elaboração das actas.
5 - Compete ao tesoureiro a manutenção da escrita em dia, bem como proceder às notificações a que se refere o artigo 96.º.