O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4724 | II Série A - Número 119 | 31 de Julho de 2003

 

Artigo 76.º
Termo da instrução

1 - A instrução deverá concluir-se no prazo de quatro meses.
2 - A instrução termina quando o relator se pronuncie com:

a) Despacho de acusação;
b) Despacho de arquivamento;
c) Despacho de suspensão, aguardando a produção de melhor prova.

3 - A suspensão referida na alínea c) do n.º 2, não poderá exceder um ano, findo o qual o relator proferirá despacho de acusação ou de arquivamento.
4 - Dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 não é admissível recurso.

SECÇÃO III
Acusação e defesa

Artigo 77.º
Despacho de acusação

O despacho de acusação deve conter, sob pena de nulidade, a identidade do arguido, a especificação, por artigos, dos factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, a enumeração das normas legais e regulamentares aplicáveis e o prazo para a apresentação da defesa.

Artigo 78.º
Suspensão preventiva

1 - Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido quando:

a) Exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções ou a tentativa de perturbar o andamento do processo;
b) O arguido tenha sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena maior.

2 - A deliberação de suspensão tem de ser tomada por unanimidade.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses.
4 - A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem, na prioridade do julgamento, a todos os demais.

Artigo 79.º
Notificação da acusação

O relator é obrigado a notificar o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, sobre a matéria de acusação.

Artigo 80.º
Prazo para a defesa

1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 15 dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.
3 - No caso de justo impedimento, que será invocado na defesa com indicação das provas que o sustentem, pode o relator aceitá-la fora de prazo.

Artigo 81.º
Exercício do direito de defesa

1 - O arguido poderá nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para o efeito.
2 - Considera-se abrangido pelo n.º 1 o representante nomeado nos termos do artigo 74.º, desde que a representação não tenha sido expressamente revogada.

Artigo 82.º
Apresentação da defesa

1 - A defesa deve ser apresentada ao relator, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.
3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.
4 - As diligências requeridas podem ser recusadas pelo relator, em despacho fundamentado, quando se mostrem impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade, assim como quando sejam a repetição de outras já realizadas na fase de instrução.

Artigo 83.º
Novas diligências

1 - O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 - Do despacho que ordene novas diligências não é admissível recurso.

Artigo 84.º
Alegações

Quando a complexidade do processo o justifique o relator poderá notificar o arguido e o interessado para alegarem por escrito.

Artigo 85.º
Prazo para as alegações

1 - O prazo para alegações é de 15 dias.
2 - No caso de justo impedimento, que será invocado nas alegações com indicação das provas que o sustentem, o relator pode aceitar essas alegações fora de prazo.