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4726 | II Série A - Número 119 | 31 de Julho de 2003

 

de seis meses, para que, no prazo de 30 dias, satisfaça esse seu débito, sob pena de lhe ser instaurado um processo de execução.
2 - Os recibos das quotas ou dos débitos regulamentares a que se refere o número anterior constituem título executivo bastante.
3 - Igual notificação será feita ao médico dentista que não tenha pago a multa aplicada em processo disciplinar, sendo título executivo bastante a certidão emitida pelo presidente do conselho deontológico e de disciplina de que a multa permanece em dívida.

Artigo 97.º
Despesas

São despesas da OMD as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias à prossecução de todos os seus objectivos.

Artigo 98.º
Fundo de reserva

1 - O fundo de reserva é representado em dinheiro, depositado, e constituído por 20% do saldo anual das contas de gerência.
2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias da OMD.

Artigo 99.º
Fundo de comparticipação

1 - O fundo de comparticipação é representado em dinheiro, depositado, e constituído por uma percentagem do saldo anual das contas de gerência, a fixar anualmente pela assembleia geral.
2 - O fundo de comparticipação destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos da OMD.

Artigo 100.º
Encerramento das contas

As contas da OMD são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 101.º
Regulamentação de publicidade obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da OMD deve ser obrigatoriamente publicada na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 102.º
Isenção de taxas de justiça, preparos, custas e impostos

A OMD goza de isenção total de taxas de justiça, preparos e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.

DECRETO N.º 130/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A INSOLVÊNCIA DE PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, revogando o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
2 - O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas regulará um processo de execução universal que terá como finalidade a liquidação do património de devedores insolventes e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num Plano de Insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
3 - No Código da Insolvência e Recuperação de Empresas fica o Governo autorizado a legislar sobre as seguintes matérias:

a) As consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o estado e a capacidade do insolvente ou seus administradores;
b) Os efeitos da declaração de insolvência no prazo de prescrição do procedimento criminal, assim como a obrigatoriedade de notificação ao tribunal da insolvência de determinadas decisões tomadas em processo penal;
c) Os tribunais competentes;
d) As competências do juiz no processo especial de insolvência;
e) As competências do Ministério Público no processo especial de insolvência;
f) O regime de recursos das decisões proferidas no processo especial de insolvência;
g) O regime de exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolventes;
h) Os benefícios fiscais no âmbito do processo de insolvência.

4 - Fica ainda o Governo autorizado a rever os seguintes diplomas legais:

a) O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro;
b) A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais);
c) O Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961;
d) O Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho.

5 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.