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4722 | II Série A - Número 119 | 31 de Julho de 2003

 

Artigo 54.º
Membros do conselho deontológico e de disciplina

1 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe lhes a instrução dos processos disciplinares, nos termos deste Estatuto, e a elaboração dos pareceres que lhes forem cometidos pelo secretário-geral.
2 - A renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções deve ser solicitada ao conselho deontológico e de disciplina.
3 - O presidente tem voto de qualidade em caso de empate e compete-lhe a convocação e a direcção das reuniões e a instauração dos processos disciplinares.

CAPÍTULO IV
Acção disciplinar

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 55.º
Jurisdição disciplinar

Os médicos dentistas inscritos na OMD estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva do conselho deontológico e de disciplina, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.

Artigo 56.º
Infracção disciplinar

1 - Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que violar, dolosa ou culposamente, os deveres decorrentes deste Estatuto, dos regulamentos internos, do Código Deontológico ou das demais disposições aplicáveis.
2 - Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem dar conhecimento à OMD da prática, por médicos dentistas inscritos, de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
3 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal, podendo, contudo, ser ordenada a suspensão do processo disciplinar até decisão a proferir em processo judicial.

Artigo 57.º
Competência disciplinar

1 - O conselho deontológico e de disciplina exerce o poder disciplinar relativamente a todos os médicos dentistas inscritos na OMD.
2 - Em processo disciplinar relativo a um dos membros deste conselho, será ele substituído pelo primeiro suplente eleito que terá poderes limitados a este processo.

Artigo 58.º
Instauração de processo disciplinar

1 - A decisão de instaurar processo disciplinar é independente de qualquer participação e compete ao presidente do conselho deontológico e de disciplina ou a dois vogais em concordância, sem possibilidade de recurso.
2 - A instauração de processo disciplinar consta de auto de averiguações, o que não está sujeito a qualquer formalidade, podendo remeter apenas para os documentos relevantes ou para a participação quando esta existia.

Artigo 59.º
Legitimidade

1 - O autor da participação tem legitimidade para intervir no processo, na qualidade de interessado.
2 - Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo relativamente aos factos participados pode intervir no processo, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.

Artigo 60.º
Princípio do contraditório

Nenhum arguido pode ser punido sem que lhe seja conferida, no decurso do processo, a oportunidade de se pronunciar sobre os factos de que é acusado.

Artigo 61.º
Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os membros sobre elas se pronunciarem.
4 - O arguido e o interessado, quando médico dentista inscrito na OMD, bem como os membros dos órgãos da OMD, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 62.º
Prescrição

1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos.
2 - As infracções disciplinares que simultaneamente constituam ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
3 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 63.º
Extinção da responsabilidade disciplinar

1 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o médico dentista continua sujeito à jurisdição disciplinar da OMD, mas não após o seu cancelamento.
3 - A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se