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4723 | II Série A - Número 119 | 31 de Julho de 2003

 

a falta imputada afectar o prestígio da OMD ou da profissão, ou a dignidade do médico dentista visado e este requerer a sua continuação.

Artigo 64.º
Notificações

1 - As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia.
2 - A notificação pelo correio é remetida com aviso de recepção para o domicílio profissional do notificando, ou para a do seu representante nomeado no processo.
3 - Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar na porta do último domicílio profissional conhecido e por anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade.
4 - Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou telex se a celeridade processual recomendar o uso de tais meios.

Artigo 65.º
Recurso das decisões dos membros do conselho deontológico e de disciplina

1 - Das decisões tomadas pelos membros do conselho deontológico e de disciplina, no exercício do processo disciplinar, cabe recurso para o próprio conselho, salvo quando o recurso for expressamente afastado.
2 - Nos recursos previstos no número anterior, os referidos membros não têm direito de voto.

Artigo 66.º
Consultor jurídico

No exercício das suas atribuições no processo disciplinar, o relator pode fazer-se assessorar pelo consultor jurídico do conselho deontológico e de disciplina, escolhido nos termos deste Estatuto.

SECÇÃO II
Instrução do processo

Artigo 67.º
Natureza da instrução

1 - Na instrução do processo disciplinar deve o relator tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa.
2 - A forma dos actos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.

Artigo 68.º
Distribuição do processo

1 - Instaurado o processo disciplinar, o conselho deontológico e de disciplina fará a distribuição do processo, por sorteio, entre os seus membros.
2 - Far-se-á segunda distribuição no caso de impedimento do relator, sempre que as circunstâncias o justifiquem ou no caso de escusa do relator, aceite pelo conselho.

Artigo 69.º
Apensação do processo

Se estiverem pendentes dois ou mais processos disciplinares contra o mesmo arguido, serão todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, salvo se da apensação resultar manifesto inconveniente.

Artigo 70.º
Disciplina dos actos processuais

Ao relator compete regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.

Artigo 71.º
Local da instrução

A prática dos actos da instrução realizar-se-á no local designado pelo respectivo relator, não sendo dela admissível recurso.

Artigo 72.º
Notificação da participação

O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria do auto de averiguações.

Artigo 73.º
Prazo para a resposta

1 - O prazo para a apresentação da resposta referida no n.º 1 do artigo anterior é de oito dias, a contar da sua recepção pelo arguido.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a resposta não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias.
3 - No caso de justo impedimento, é permitida ao relator aceitar a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 74.º
Exercício do direito de resposta

O arguido pode nomear, para exercer o direito de resposta, um representante especialmente mandatado para o efeito.

Artigo 75.º
Meios de prova

1 - São admitidos todos os meios de prova permitidos em direito.
2 - Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, as diligências probatórias, indicando a matéria sobre que deverão incidir.
3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.