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4725 | II Série A - Número 119 | 31 de Julho de 2003

 

Artigo 86.º
Exame do processo

Durante os prazos para apresentação da defesa e das alegações, o processo pode ser confiado para exame ao interessado ou ao arguido, pelo prazo máximo de cinco dias.

Artigo 87.º
Relatório

Recebida a defesa, ou recebidas as alegações quando a elas haja lugar, o relator deve elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre toda a prova produzida, que pode concluir, se ele assim o entender, pela apresentação do seu parecer.

SECÇÃO IV
Julgamento

Artigo 88.º
Acórdão

1 - Se todos os membros do conselho deontológico e de disciplina se considerarem habilitados para julgar, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão respectivo.
2 - Não se considerando todos habilitados, o processo será levado a vista, por cinco dias, a quem o requerer.
3 - Findo o prazo de vista, o processo é novamente presente em sessão para julgamento.
4 - O relator não tem poder deliberativo no julgamento do processo disciplinar em causa, tendo, porém, voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 89.º
Notificação do acórdão

Os acórdãos finais são notificados aos interessados, ao arguido, ao bastonário da OMD e ao conselho directivo.

Artigo 90.º
Prazo para julgamento

Os processos disciplinares devem ser apresentados a julgamento no prazo de um ano a contar do termo da instrução.

Artigo 91.º
Recursos

Das deliberações do conselho deontológico e de disciplina cabe recurso para os tribunais, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º.

SECÇÃO V
Penas

Artigo 92.º
Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa;
d) Suspensão;
e) Expulsão.

2 - A suspensão não pode exceder cinco anos.
3 - Os valores mínimos e máximos da multa são, respectivamente, o correspondente a três vezes e 20 vezes o valor anual das quotas à data do acórdão, devendo ser paga no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 93.º
Graduação e aplicação da pena

1 - Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes do caso.
2 - A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.

Artigo 94.º
Publicidade das penas

1 - As penas de suspensão e de expulsão têm sempre publicidade.
2 - As demais penas só serão publicitadas quando determinado pelas decisões que as apliquem.
3 - A publicidade das penas é feita em publicação da OMD, com identificação do médico dentista punido e do seu domicílio profissional e com referência à pena aplicada aos preceitos infringidos.
4 - A publicidade pode ainda ser feita por outra via definida pelo conselho deontológico e de disciplina, sendo as penas de suspensão e de expulsão também publicitadas através da afixação de anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade do domicílio profissional.

CAPÍTULO V
Meios financeiros

Artigo 95.º
Receitas

São receitas da OMD:

a) As quotas, jóias e demais obrigações regulamentares dos associados;
b) Quaisquer subsídios ou donativos;
c) Quaisquer doações, heranças ou legados;
d) As multas aplicadas nos termos estatutários;
e) Outras receitas de serviços e bens próprios.

Artigo 96.º
Títulos executivos

1 - O tesoureiro notificará o médico dentista com as quotas em dívida relativas ao período de um ano, ou qualquer outro débito regulamentar em dívida vencido há mais