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4721 | II Série A - Número 119 | 31 de Julho de 2003

 

Artigo 46.º
Membros não deliberativos do conselho directivo

1 - Os representantes das regiões não têm direito de voto nas reuniões do conselho directivo.
2 - Os representantes referidos no número anterior podem:

a) Participar, querendo, nas reuniões do conselho directivo;
b) Apresentar propostas;
c) Solicitar informações ao bastonário da OMD sobre o exercício das suas competências, desde que tenham motivo justificado, aceite pelo conselho deontológico e de disciplina, para duvidar da legalidade e ou da legitimidade de tal exercício;
d) Solicitar ao conselho directivo a renúncia ao seu cargo ou a suspensão temporária das suas funções;
e) Exercer as atribuições que lhes forem expressamente cometidas.

SECÇÃO VI
Conselho fiscal

Artigo 47.º
Composição e eleição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e por dois vogais.
2 - Os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral.

Artigo 48.º
Funcionamento

1 - O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por ele dirigidas.
2 - O conselho fiscal reúne quando convocado pelo respectivo presidente e, pelo menos, duas vezes por ano.
3 - O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros.
4 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 49.º
Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a gestão financeira do conselho directivo;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o projecto de orçamento apresentados pelo conselho directivo;
c) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo secretário-geral;
d) Deliberar sobre o requerimento de renúncia ao cargo ou de suspensão temporário de funções dos seus membros;
e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros.

Artigo 50.º
Membros do conselho fiscal

1 - Os membros do conselho fiscal têm direito de voto e elaboram os pareceres que lhes forem cometidos pelo secretário-geral.
2 - A renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções é requerida ao conselho fiscal.

SECÇÃO VII
Conselho deontológico e de disciplina

Artigo 51.º
Composição e eleição

1 - O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e seis vogais.
2 - Os vários membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos, numa só lista, pela assembleia geral.

Artigo 52.º
Funcionamento

1 - O conselho deontológico e de disciplina reúne quando convocado pelo presidente ou por dois vogais em conjunto e funciona no local designado na convocatória.
2 - O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes, pelo menos, três dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente ou, na sua ausência, o membro com inscrição mais antiga de voto de qualidade, no caso de empate.

Artigo 53.º
Competência

1 - Compete ao conselho deontológico e de disciplina:

a) Julgar os recursos interpostos, atempadamente, das decisões dos vários órgãos ou dos seus membros;
b) Julgar todos os processos disciplinares;
c) Deliberar sobre o requerimento dos seus membros, de renúncia aos seus cargos e de suspensão temporária das suas funções;
d) Deliberar sobre perdas de cargos na OMD por parte dos seus membros;
e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;
f) Deliberar sobre a validade da justificação do motivo apresentado pelos representantes das regiões nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º;
g) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos;
h) Elaborar o Código Deontológico, bem como quaisquer propostas de sua alteração e apresentá-los a votação da assembleia geral;
i) Resolver todas as dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação deste Estatuto e do Código Deontológico.

2 - O conselho deontológico e de disciplina será assistido por um assessor jurídico escolhido pelo bastonário da OMD.