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4716 | II Série A - Número 119 | 31 de Julho de 2003

 

com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão em Portugal.

Artigo 16.º
Eleição e mandato

1 - Os titulares dos órgãos são eleitos por sufrágio directo e secreto em assembleia convocada para o efeito.
2 - O mandato dos órgãos eleitos é de três anos civis, podendo os seus membros, no todo ou em parte, ser reeleitos.
3 - Não é permitida a acumulação de cargos, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
4 - No decurso do processo eleitoral será composta comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e representantes das listas, que funcionará e terá os poderes determinados no regulamento eleitoral.

Artigo 17.º
Apresentação de candidaturas

1 - A eleição de todos os órgãos será feita numa só lista, salvo a do conselho deontológico e de disciplina, que englobará uma só lista autónoma.
2 - As listas deverão incluir candidatos suplentes até ao limite de 50% dos candidatos efectivos.
3 - As listas serão apresentadas até ao dia 1 de Outubro do ano das eleições.
4 - Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de 50 médicos dentistas (ou 10%) com inscrição em vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários.
5 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, sendo formada para fiscalizar a eleição uma comissão eleitoral constituída pela mesa da assembleia respectiva e por um delegado de cada uma das listas.
6 - Com as candidaturas deverão ser apresentados os programas de acção dos diversos candidatos, os quais serão levados ao conhecimento de todos os membros pelo presidente da assembleia geral.

Artigo 18.º
Data das eleições

A eleição para os diversos órgãos far-se-á entre 1 a 15 de Dezembro, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário da OMD.

Artigo 19.º
Voto

1 - Só os médicos dentistas com inscrição em vigor e com as quotas em dia têm direito a voto.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade.

Artigo 20.º
Obrigatoriedade do exercício de funções

1 - O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo nos órgãos da OMD tem o dever de exercer as funções que lhe correspondem nos termos deste Estatuto.
2 - A recusa de tomada de posse constitui falta disciplinar, salvo se for justificada e tal justificação for aceite pelo órgão a que pertence ou, no caso do bastonário da OMD, pelo conselho directivo.

Artigo 21.º
Suspensão temporária e renúncia

1 - Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da OMD requerer ao órgão a que pertence, ou ao conselho directivo, tratando-se do bastonário da OMD e do secretário-geral, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício de funções.
2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.

Artigo 22.º
Perda de cargos na OMD

1 - O médico dentista eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da OMD deve desempenhá-los com assiduidade e diligência.
2 - Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificado, deixe de cumprir o estipulado no número anterior ou dificulte o funcionamento dos órgãos da OMD.
3 - O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão ou, no caso do bastonário da OMD ou do secretário geral, ao conselho directivo.
4 - A perda do cargo nos termos deste artigo é determinada pelo próprio órgão ou pelo conselho directivo quanto ao bastonário da OMD ou ao secretário-geral, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respectivos membros.
5 - Quando a falta for de um órgão será directamente competente o conselho deontológico e de disciplina.

Artigo 23.º
Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos na OMD

1 - A decisão definitiva da aplicação de pena superior à da advertência, a qualquer titular de cargos na OMD, faz caducar o respectivo mandato.
2 - No caso de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão definitiva.

Artigo 24.º
Substituição do bastonário e do secretário-geral

1 - Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto ou a morte do bastonário, é este substituído pelo secretário-geral, que exercerá