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4715 | II Série A - Número 119 | 31 de Julho de 2003

 

Artigo 12.º
Deveres dos médicos dentistas

1 - São deveres dos médicos dentistas:

a) Cumprir o presente Estatuto e respectivos regulamentos;
b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, integradas no respectivo Código Deontológico, neste Estatuto e na demais legislação aplicável;
c) Guardar segredo profissional;
d) Participar nas actividades da OMD e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;
e) Desempenhar as funções para que cada um for eleito ou designado;
f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da OMD, tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da OMD;
g) Defender o bom nome e prestígio da OMD;
h) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns;
i) Manter a OMD actualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional;
j) Pagar as quotas e demais débitos regulamentares;
l) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente actualizado, frequentando acções de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.

2 - Pela violação dos deveres referidos no número anterior ficam os médicos dentistas sujeitos às sanções previstas neste Estatuto.

Artigo 13.º
Direitos dos médicos dentistas

São direitos dos médicos dentistas:

a) Solicitar ao conselho directivo a sua inscrição na OMD e recorrer da deliberação que a indefira;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da OMD;
c) Frequentar as instalações da OMD;
d) Participar na vida da OMD, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas assembleias, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes;
e) Solicitar o patrocínio da OMD sempre que dele careçam para defesa dos seus interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias, enquanto médicos dentistas, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;
f) Requerer a convocação das assembleias, nos termos do presente Estatuto;
g) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da OMD contrárias ao disposto no Estatuto;
h) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afecte os seus direitos previstos neste artigo;
i) Usufruir dos esquemas de segurança social;
j) Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão;
l) Requerer os títulos de especialidade nos termos deste Estatuto e regulamentos aplicáveis;
m) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;
n) Receber informação de toda a actividade da OMD e as publicações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma;
o) Beneficiar da isenção de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem 60 dias e após a reforma, desde que não exerçam a profissão;
p) Passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
q) Solicitar a anulação ou a suspensão da sua inscrição.

CAPÍTULO III
Órgãos

SECÇÃO I
Princípios gerais

Artigo 14.º
Enumeração dos órgãos

1 - A OMD exerce a sua acção, com o intuito de alcançar os seus fins, através dos seus órgãos próprios.
2 - São órgãos da OMD:

a) A assembleia geral;
b) O bastonário da OMD;
c) O secretário-geral;
d) O conselho directivo;
e) O conselho fiscal;
f) O conselho deontológico e de disciplina.

3 - A assembleia geral é o órgão máximo da OMD.
4 - É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos: o bastonário da OMD, o secretário-geral, os presidentes dos conselhos fiscal, deontológico e de disciplina, os demais membros dos órgãos colegiais.

Artigo 15.º
Quem pode ser eleito

1 - Qualquer médico dentista com a inscrição em vigor e que não tenha sido alvo de qualquer sanção disciplinar mais grave que a advertência pode ser eleito para os órgãos da OMD, desde que tenha o pagamento das suas quotas em dia, até um ano antes da data de apresentação da sua candidatura.
2 - Só pode ser eleito para o cargo de presidente, de secretário-geral e de membro do conselho deontológico e de disciplina o médico dentista de nacionalidade portuguesa