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4712 | II Série A - Número 119 | 31 de Julho de 2003

 

as penas de suspensão e de expulsão também publicitadas através da afixação de anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade do domicílio profissional.

Artigo 95.º
(Receitas)

São receitas da OMD:

a) ………………………………………………………………………..
b) ………………………………………………………………………..
c) ………………………………………………………………………..
d) As multas aplicadas nos termos estatutários;
e) [Anterior alínea d)].

Artigo 96.º
(Títulos executivos)

1 - O tesoureiro notificará o médico dentista com as quotas em dívida relativas ao período de um ano, ou qualquer outro débito regulamentar em dívida vencido há mais de seis meses, para que, no prazo de 30 dias, satisfaça esse seu débito, sob pena de lhe ser instaurado um processo de execução.
2 - Os recibos das quotas ou dos débitos regulamentares a que se refere o número anterior constituem título executivo bastante.
3 - Igual notificação será feita ao médico dentista que não tenha pago a multa aplicada em processo disciplinar, sendo título executivo bastante a certidão emitida pelo presidente do conselho deontológico e de disciplina de que a multa permanece em dívida.

Artigo 97.º
[…]

[Anterior artigo 96.º].

Artigo 98.º
[…]

[Anterior artigo 97.º].

Artigo 99.º
[…]

[Anterior artigo 98.º].

Artigo 100.º
[…]

[Anterior artigo 99.º].

Capítulo VI
(Disposições finais)

Artigo 101.º
(Regulamentação de publicidade obrigatória)

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da OMD deve ser obrigatoriamente publicada na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 102.º
(Isenção de taxas de justiça, preparos, custas e impostos)

A OMD goza de isenção total de taxas de justiça, preparos e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas."

Artigo 2.º

São eliminados os artigos 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º e 109.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro.

Artigo 3.º

1 - A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
2 - As alterações aos artigos 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 72.º, 75.º, 76.º, 79.º, 80.º, 82.º, 85.º, 89.º, 92.º e 94.º só se aplicam aos processos disciplinares instaurados após a entrada em vigor da presente lei, mesmo que referentes a infracções praticadas anteriormente.
3 - As alterações introduzidas ao artigo 96.º entram em vigor na data referida no n.º 1, mesmo para débitos vencidos antes dessa data.
4 - O disposto no artigo 102.º só se aplica aos processos entrados em juízo após a data referida no n.º 1.

Artigo 4.º

O Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas é republicado integralmente em anexo, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Aprovado em 15 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede

1 - Denomina-se Ordem dos Médicos Dentistas, adiante designada por OMD, a instituição representativa dos médicos dentistas que, de acordo com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a medicina dentária.
2 - A OMD é independente dos órgãos do Estado e livre e autónoma nas suas regras.
3 - A OMD goza de personalidade jurídica e tem a sua sede no Porto.