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4862 | II Série A - Número 122 | 16 de Agosto de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 314/IX
CRIA O CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado, e ponderado o objectivo em criar um órgão especificamente vocacionado para a análise das questões éticas e sócio-económicas que se colocam, nas decisões relativas ao uso de organismos geneticamente modificados (OGM), quer se trate da sua libertação no ambiente, da sua utilização confinada, quer da sua comercialização, pelos seus efeitos irreversíveis sobre a natureza e os seres humanos, encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo Regional, a título de posição do Governo Regional dos Açores, considerando as competências do Conselho Nacional de Biossegurança, e por se entender dotado de elevada relevância para a salvaguarda dos interesses específicos da Região Autónoma dos Açores, o acompanhamento e a sua participação na matéria em causa, de propor, a V. Ex.ª, as seguintes alterações ao articulado:
Artigo 3.° (...)
- Sugere-se que faça parte da composição do Conselho, uma personalidade a designar pelo Governo Regional dos Açores;
Artigo 7.° (...)
- Seria de consagrar a possibilidade de solicitação de parecer directo por parte da Assembleia Legislativa Regional e do Governo Regional;
Artigo 13.° (...)
- Propõe-se que o Governo Regional dos Açores conste do elenco das entidades às quais será enviado o relatório anual;
- Por último, sugere-se que conste do relatório uma informação detalhada, que analise, sob o ponto de vista científico, as publicações relevantes do ano em causa, sobretudo nas áreas mais controversas intimamente associadas à Biossegurança.

Ponta Delgada, 4 de Agosto de 2003. - Pel'o Chefe do Gabinete, o Assessor, André Bradford.

PROJECTO DE LEI N.º 336/IX
REGIME ESPECIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REVERSÃO E DE INDEMNIZAÇÃO NO ÂMBITO DAS EXPROPRIAÇÕES REALIZADAS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 270/71, DE 19 DE JUNHO

Exposição de motivos

Pelo Decreto-Lei n.° 270/71, de 19 de Junho, foi criado o Gabinete dos Planos da Área de Sines (vulgo, Gabinete da Área de Sines - GAS), entidade dotada de competência executiva à qual incumbia dar execução a um projecto que visava, fundamentalmente, a recepção e transformação de matérias-primas provenientes das ex-colónias, bem como a instalação de paióis para apoio militar à guerra em África.
Este projecto exigiu uma considerável área para a implantação de toda uma série de infra-estruturas e equipamentos de suporte às instalações de indústria pesada.
Neste contexto, o Gabinete da Área de Sines iniciou um rápido processo de expropriações. Com efeito, apenas no espaço de um ano, foram expropriados 27.000 ha, mais de metade da área prevista para o complexo industrial. Inexplicavelmente, porém, o processo de expropriações decorreu até 1985, saldando-se num total aproximado de 40.900 ha. Ora, de toda a área expropriada, apenas 40% dela se podia considerar enquadrada no projecto.
Com efeito, "(...) concretizado parcialmente o referido objectivo e demonstrada a inviabilidade do seu desenvolvimento em consequência de alterações estruturais e conjunturais determinadas por factores internos e externos", cedo se concluiu tratar-se de um projecto desajustado da realidade nacional e sobredimensionado. Esta foi, portanto, a fundamentação invocada pelo Governo para proceder à extinção do Gabinete da Área de Sines - no Decreto-Lei n.° 228/89, de 17 de Julho - e, consequentemente, ao enterro de um projecto que já há muito estava morto.
Muito embora a emergência da crise petrolífera de 1973 e a independência das ex-colónias subsequente ao 25 de Abril de 1974 fossem factores que apontavam para a inviabilidade deste projecto, tal como fora concebido, a verdade é que as expropriações continuaram durante cerca de 11 anos mais.
Seria de esperar, todavia, que o Estado e também o próprio Gabinete da Área de Sines, tomando na devida conta estas realidades, não tivessem levado avante muitas das expropriações. No mínimo, seria de esperar que, a partir do momento em que se tornou óbvia a falência do projecto, os particulares expropriados fossem devolvidos à sua propriedade.
Mas não foi isso que aconteceu. O Gabinete da Área de Sines celebrou protocolos com os municípios de Sines e de Santiago do Cacém com vista à transferência do seu património, subsequente à sua extinção, e o próprio Estado afectou parte importante deste património a organismos integrados na administração estadual, com suporte na redistribuição a estes organismos de competências e pessoal que pertenciam ao Gabinete da Área de Sines.
Ou seja, o Gabinete da Área de Sines e o Estado resolveram vários problemas - nomeadamente, laborais - decorrentes da extinção deste Gabinete, distribuindo lautamente os bens que o mesmo retirou a particulares em nome de objectivos nacionais bem diferentes dos que presidiram a essa distribuição, sem que estes fossem ouvidos nesse processo.
Trata-se de mais uma das injustiças da nossa história recente que ficou sem reparação.
Não cabe aqui falar dos negócios que fizeram algumas das entidades beneficiadas com essa distribuição - nomeadamente, os municípios. Não cabe sequer aqui falar da falta de interesse que uma entidade como a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo demonstra pela conservação da parte do património que lhe foi atribuída, consistente em cerca de 11 000 ha de floresta e terreno agrícola.
O que urge é dar aos injustiçados a possibilidade de exporem as suas razões perante a justiça, e esperar dos tribunais que reconheçam os direitos que lhes foram retirados.
Com efeito, com a publicação do Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro, muitos particulares viram aberta a possibilidade de peticionarem a reversão dos bens imóveis expropriados, dado a sua não afectação ao fim para o qual tinham sido expropriados.