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4863 | II Série A - Número 122 | 16 de Agosto de 2003

 

No entanto, e dado que este diploma só entrou em vigor em 1992, subsistiu sempre a indefinição sobre qual o prazo para o exercício do direito de reversão. Melhor dizendo, qual seria o facto determinante para o início da contagem desse prazo - vd. por exemplo, Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 471/99, de 14 de Julho de 1999, (disponível para consulta na página www.tribunalconstitucional.pt/Acordaos99/401-500/47199.htm) ou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 552/97, de 5 de Abril de 2000 (disponível para consulta na página www.tribunalconstitucional.pt/Acordaos00/201-300/23300.htm). A este facto acresce o de muitos outros particulares não terem sido devidamente informados sobre a possibilidade de exercerem esse direito, pelo que deixaram passar a oportunidade que a nova lei lhes conferia.
Expropriar um particular em nome do interesse público é um sacrifício que este deve suportar, em nome do bem comum. Não existe, todavia, qualquer motivo que possa justificar o posterior uso dos bens expropriados noutros fins que não os determinantes da expropriação, nomeadamente, na resolução de problemas da entidade expropriante ou do próprio Estado.
É essa injustiça que a reapresentação do presente projecto de lei procura reparar.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

A presente lei aplica-se às expropriações em cuja declaração de utilidade pública tenha sido invocado qualquer dos fins ou objectivos previstos no Decreto-Lei n.° 270/71, de 19 de Junho.

Artigo 2.°
(Direito de reversão)

1. - Os titulares de direitos inerentes a bens imóveis afectados pelas expropriações previstas no artigo anterior poderão exercer o direito de reversão no prazo de um ano, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
2. - Sempre que o fundamento invocado para o exercício do direito de reversão for a não aplicação do bem expropriado ao fim determinante da expropriação, o prazo previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 168/99, de 8 de Setembro, conta-se a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 228/89, de 17 de Julho.
3. - O prazo previsto na alínea a) do n.° 4 do artigo 5.° da Lei n.° 168/99, de 8 de Setembro, conta-se a partir da data da última adjudicação.

Artigo 3.°
(Direito a indemnização)

1. - A presente lei consagra a novação do direito a indemnização, quando a entidade expropriante ou o Estado tenham adjudicado os bens expropriados a outras entidades públicas, a título gratuito ou oneroso para qualquer dos fins ou objectivos previstos no Decreto-Lei n.° 270/71, de 19 de Junho.
2. - Os titulares de direitos inerentes a bens imóveis afectados por expropriação, podem exercer o direito a indemnização, nos termos gerais, quando os mesmos tenham sido novamente adjudicados a outras entidades públicas.
3. - O direito mencionado no número anterior só pode ser exercido desde que a adjudicação não tenha sido precedida de declaração de utilidade pública, validamente notificada nos dois anos seguintes à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 228/89, de 17 de Julho.
4. - O prazo para o exercício do direito de indemnização conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.°
(Normas supletivas)

Em tudo o que não esteja especialmente regulado nesta lei, aplica-se a Lei n.° 168/99, de 8 de Setembro.

Artigo 5.°
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Julho de 2003. - Os Deputados do CDS-PP, Narana Coissoró - Telmo Correia - Diogo Feio - Paulo Veiga - Nuno Teixeira de Melo - João Pinho de Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.º 81/IX
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2000/43CE DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO DE 2000, QUE APLICA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE AS PESSOAS, SEM DISTINÇÃO DE ORIGEM RACIAL OU ÉTNICA, TENDO POR OBJECTIVO ESTABELECER UM QUADRO JURÍDICO PARA O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM MOTIVOS DE ORIGEM RACIAL OU ÉTNICA

Exposição de motivos

Com o presente diploma, transpõe-se para o direito interno a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, tendo por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.
A Constituição consagra o princípio da igualdade no seu artigo 13.º. Trata-se de uma das mais importantes vertentes axiológicas do ordenamento jurídico português, porventura aquela que confere maior relevância material ao edifício do Estado-de-Direito, assumindo uma dimensão supra-positiva, com reflexo nos direitos, liberdades e garantias enumerados no texto constitucional.
A legislação nacional já contempla os mecanismos jurídicos de fiscalização e de sancionamento para a prevenção e punição dos actos discriminatórios, designadamente, através da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, que criou a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho, bem como através do Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, que criou o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.
Além de medidas repressivas, a transposição desta directiva visa a implementação de medidas positivas de promoção