O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4866 | II Série A - Número 122 | 16 de Agosto de 2003

 

2. - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 12.º
Competência

1. - São competentes para tomar conhecimento de facto susceptível de ser considerado contra-ordenação as seguintes entidades:

a) Membro do Governo que tenha a seu cargo a área da igualdade e das minorias étnicas;
b) Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
c) Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
d) Inspecção-Geral competente em razão da matéria.

2. - Logo que tomem conhecimento de facto susceptível de ser considerado contra-ordenação, as entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior enviam o processo para a Inspecção-Geral mencionada na alínea d) do mesmo número, a qual procede à sua instrução.

Artigo 13.º
Aplicação das coimas

1. - Instruído o processo, o mesmo é enviado à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, acompanhado do respectivo relatório final.
2. - A definição da medida das sanções e a aplicação das coimas e das sanções acessórias correspondentes é da competência do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, ouvida a comissão permanente mencionada no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto.

Artigo 14.º
Destino das coimas

O destino das coimas é:

a) 60% para o Estado;
b) 10% para o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
c) 30% para a entidade administrativa que instruiu o processo de contra-ordenação.

Artigo 15.º
Legislação subsidiária

1. - Aos processos de contra-ordenação por prática discriminatória aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho.
2. - Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma são aplicáveis a Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto e o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 168/IX
VISANDO A INTERVENÇÃO URGENTE DO GOVERNO NO ESCOAMENTO DOS EXCEDENTES DE VINHO DE PASTO NA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO

1. A campanha vitícola de 2002/2003 saldou-se na Região Demarcada do Douro pela existência de consideráveis excedentes tanto no que se refere a vinho fino (vinho do Porto) como vinho de pasto. No que se refere ao primeiro o escoamento dos excedentes, na ausência, por cerceamento da capacidade e possibilidade de intervenção da Casa do Douro, está a confrontar-se com ofertas do comércio da ordem dos 170.000$00 a pipa, claramente ruinosa para os produtores. No que diz respeito ao vinho de pasto estima-se que os excedentes na produção atinjam valores da ordem das 20.000 a 30.000 pipas com o comércio a aproveitar-se da situação e a oferecer preços degradados de 20.000$00 a pipa e, nalguns casos, mesmo menos.
2. A situação descrita, que se repete periodicamente, na ausência de uma intervenção reguladora no mercado e nas vésperas de uma nova campanha, pode levar, como já está a levar, muitos produtores e adegas cooperativas a graves dificuldades financeiras e até de armazenagem. Produtores há que estão à beira da insolvência.
3. Urge, pois, uma intervenção que permita regularizar o mercado e defender a produção e os produtores, o que passa, agora e no futuro, pela possibilidade da Casa do Douro não ser impedida de intervir e adquirir vinhos para escoamento dos excedentes e, no que toca aos vinhos de pasto, pela abertura de uma destilação de crise e pela obrigatoriedade dos vinhos generosos de melhor qualidade utilizarem obrigatoriamente aguardentes da região o que, além do mais, só os valorizaria.

Assim, e considerando o exposto, a Assembleia da República

- Pronuncia-se favoravelmente pela possibilidade da Casa do Douro continuar a manter a capacidade de intervir no mercado através da aquisição e venda dos vinhos de vindima não comercializados;
- Defende a necessidade do Governo propor à Comissão Europeia, nos termos e para os efeitos do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, a abertura de uma destilação de crise;
- Manifesta-se favorável à adopção das medidas legislativas, no plano nacional e comunitário, que conduzam a que os vinhos generosos de melhor qualidade (vintages, LBV) utilizem obrigatoriamente aguardentes produzidas na Região Demarcada do Douro.

Assembleia da República, 24 de Julho de 2003. - Os Deputados do PCP, Lino de Carvalho - Bernardino Soares - António Filipe - Bruno Dias.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 169/IX
AUDIÇÃO PARLAMENTAR DE AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO NACIONAL EM MATÉRIA DE ALCOOLISMO E PROBLEMAS LIGADOS AO ÁLCOOL E DO PLANO ALCOOLÓGICO NACIONAL

Nos termos regimentais, os Deputados do PCP propõem a realização de uma audição parlamentar centrada na avaliação