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4864 | II Série A - Número 122 | 16 de Agosto de 2003

 

da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem distinção de raça ou de etnia, o que, na concretização das políticas do Governo, constitui matéria especificamente atribuída ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.

Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, tendo por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.

Artigo 2.º
Âmbito

1. - O presente diploma é aplicável, tanto ao sector público como ao privado:

a) À protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;
b) Aos benefícios sociais;
c) À educação;
d) Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação.

2. - Exceptuam-se do disposto no número anterior as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade.
3. - A matéria relativa à não discriminação no contrato de trabalho, nos contratos equiparados e na relação jurídica de emprego público, independentemente de conferir a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, é regulada em diploma próprio.
4. - A aplicação das normas contidas no presente diploma não prejudica as disposições e condições relativas à entrada e residência de nacionais de países terceiros e pessoas apátridas no território nacional, nem qualquer tratamento que decorra do estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e das pessoas apátridas em causa.

Artigo 3.º
Definições

1. - Para efeitos do presente diploma, entende-se por princípio da igualdade de tratamento a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão da origem racial ou étnica.
2. - Consideram-se práticas discriminatórias as acções ou omissões que, em razão da pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços;
b) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;
c) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
d) A recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
e) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
f) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado;
g) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios de discriminação racial, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto;
h) A adopção de prática ou medida, por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite o exercício de qualquer direito;
i) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial.

3. - Para os efeitos do n.º 1:

a) Considera-se que existe discriminação directa sempre que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objecto de tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que disposição, critério ou prática, aparentemente neutros, coloquem pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas;
c) Não se considera discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados nas alíneas anteriores, sempre que, em virtude da natureza das actividades em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o seu exercício, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.

4. - O assédio é considerado discriminação na acepção do n.º 1 sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com a origem racial ou étnica, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
5. - Uma instrução no sentido de discriminar pessoas com base na origem racial ou étnica é considerada discriminação na acepção do n.º 1.

Artigo 4.º
Níveis mínimos de protecção

O presente diploma consagra os níveis mínimos de protecção e não prejudica as disposições mais favoráveis estabelecidas