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4878 | II Série A - Número 124 | 04 de Setembro de 2003

 

PROPOSTA DE LEI N.º 79/IX
(DEFINE O UNIVERSITÁRIA E DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS REGIME DA LEI DE AUTONOMIA PÚBLICOS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que na generalidade nada há a obstar à aprovação do presente diploma, ponderado o contexto de uma autonomia de alargado âmbito e conteúdo, estabelecida no ensino superior em Portugal, desde 1988, que tem permitido às universidades definirem e cumprirem os seus objectivos dentro de um quadro legal estipulado e sob a coordenação do Governo da República, que, no caso da Região Autónoma dos Açores, permitiu à Universidade dos Açores ser parte de pleno direito do sistema de ensino superior nacional, assumindo um estatuto de parceria nas relações com o Governo Regional.
No entanto, cumpre manifestar alguma preocupação com a redução drástica da atenção do legislador à democraticidade do governo das instituições de ensino superior, prevista na proposta de lei, uma vez que, reduzindo os órgãos de governo essenciais dos estabelecimentos de ensino superior - e das suas unidades orgânicas - a três, um dos quais unipessoal e outro reservado a professores ou investigadores com o grau de doutor, a democraticidade de cada instituição passa a ser preocupação exclusiva dela própria e não da lei que, sob o pretexto de deixar a cada instituição definir a sua missão e vocação, não alcança o desejável equilíbrio entre a responsabilidade do legislador e a autonomia das instituições de ensino superior.
Incumbe-me, ainda, S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de evidenciar algumas questões, por dotadas de conteúdo relevante, que aqui apraz saudar, tais como:

- A parceria proposta entre o Governo da República e os governos regionais para o exercício da tutela em áreas específicas e de relevante interesse regional, nomeadamente no que respeita a aprovação de estatutos, de cursos, de número de vagas e de criação ou extinção de unidades orgânicas, bem como, na partilha de responsabilidades relativamente aos planos de desenvolvimento dos estabelecimentos de ensino superior da região;
- A proposta do mesmo tipo de parceria, acima descrita, no tocante à tutela sobre bens imóveis da região na posse ou usufruto da universidade;
- A proposta de lei, em apreço, representa um avanço significativo comparativamente ao anterior enquadramento jurídico do ensino superior, do ponto de vista das relações tripartidas entre Governo da República, governo regional e universidade;
- Por último, e numa análise de âmbito mais genérico, o objectivo de unificação legislativa do estatuto de ensino superior nas suas várias formas, bem como a preocupação com a responsabilização das instituições de ensino superior pelo exercício da sua autonomia.

Ponta Delgada, 21 de Agosto de 2003. - P'lo Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares - O Assessor, João Manuel de Arrigada Gonçalves.

Parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 19 de Agosto de 2003, a fim de apreciar e dar parecer à proposta de lei n.º 79/IX que "Define o regime da lei de autonomia universitária e dos institutos politécnicos públicos".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A presente proposta de lei estabelece as bases do regime jurídico de autonomia, organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior, pelo que se pretende revogar toda a legislação que contrarie esta proposta, nomeadamente, a Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
Com esta proposta, o Governo propõe um regime de organização e funcionamento comum aos estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico, público e particular e cooperativo, dado que a natureza do sistema binário do ensino superior não impede a necessidade de fazer convergir, no essencial, a organização de universidade e de institutos politécnicos.
Relativamente ao artigo 59.º, entendeu a Comissão realçar o seu parecer favorável à redacção proposta, entendido à luz do disposto no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, enquanto normativo que consagra o princípio constitucional da cooperação dos órgãos de soberania com os órgãos regionais, em que incumbe aos órgãos de soberania assegurarem, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões visando a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
A Comissão, aquando da discussão deste diploma, abordou a possível integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada na Universidade dos Açores, atendendo ao facto de as três instituições já se terem pronunciado favoravelmente por esta integração. A Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em devido tempo, recebeu pareceres favoráveis nesse sentido, pelo que aproveita esta oportunidade para, uma vez mais, propor a sua concretização.
Na generalidade, a Comissão entendeu dar parecer favorável à proposta, por maioria, com os votos a favor do Deputado do Partido Social Democrata e do Deputado do Partido Comunista Português e a abstenção dos Deputados do Partido Socialista.