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4881 | II Série A - Número 124 | 04 de Setembro de 2003

 

Artigo 7.º-A
Princípio da continuidade territorial

1 - O princípio da continuidade territorial vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade incentivando a progressiva inserção das regiões autónomas em espaços desportivos amplos de dimensão nacional e internacional.
2 - O princípio da continuidade territorial traduz-se, nomeadamente, na garantia, por parte do orçamento de Estado, dos custos das deslocações aéreas entre o território continental e as regiões autónomas e vice-versa, viabilizando a participação das equipas e atletas em igualdade de circunstâncias independentemente da sua localização geográfica.

Artigo 8.º
Princípio da coordenação

O princípio da coordenação (...) administração central, regional autónoma e local (...)

Artigo 9.º
Princípio da descentralização

1 - (...)
2 - O princípio da descentralização (...) de parceria com as regiões autónomas e as autarquias locais (...).

Capítulo III
Organização do desporto

Secção I
Organização pública desportiva

Artigo 13.º
Administração pública desportiva

A administração pública desportiva central integra (...).

Artigo 16.º
Administração regional autónoma

(...).

Artigo 19.º
Federações desportivas

Entende-se por federação desportiva (...) englobando praticantes, clubes, associações desportivas ou agrupamentos de associações desportivas, sociedades desportivas (...):
(...)
d) (...), dos recursos humanos do desporto e dos relacionados com o desporto;
(...)

Capítulo VI
Actividade desportiva

Artigo 51.º
Desporto na escola

1 - A educação física e (...) âmbitos curricular e de complemento curricular, tendo em conta (...).
2 - (...).
3 - Entende-se por desporto escolar (...) designadamente clubes e associações desportivas, e funcionando (...).

Capítulo VIII
Protecção dos desportistas

Secção I
Saúde

Artigo 67.º
Controlo médico-desportivo

1 - (...)
5 - Os serviços (…) da administração pública bem como (...).

Capítulo IX
Articulação com outros sectores

Artigo 76.º
Desporto e ordenamento do território

1 - Na (...) entre o litoral e entre o Continente e as regiões autónomas a existência (...)

Artigo 88.º-A
Regiões autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o desenvolvimento da presente lei é feito por diploma próprio das respectivas assembleias legislativas regionais tendo em conta as competências político-administrativas em matéria de desporto que lhes estão constitucional e estatutariamente atribuídas.

Justificação:
Aditamento deste artigo tem em conta o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea m) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa.

Ponta Delgada, 19 de Agosto de 2003. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.