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4879 | II Série A - Número 124 | 04 de Setembro de 2003

 

Para a especialidade, a Comissão propôs, por unanimidade, a seguinte alteração:

Capítulo II
Natureza jurídica e autonomia das universidades e institutos politécnicos públicos

Artigo 16.º
Tutela

1 - O poder de tutela sobre as universidades (…) é exercido pelo membro do governo responsável pelo sector do ensino superior, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º, tendo em vista (…).
2 - (…)

Ponta Delgada, 19 de Agosto de 2003. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 80/IX
(LEI DE BASES DO DESPORTO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir e sugerir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, as seguintes alterações ao articulado da proposta em apreço:

Exposição de motivos

1 - (…)
2 - Partindo-se da (…) o poder central, o poder regional, o poder local (…).
3 - (…)
4 - (...)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (...)
8 - (…)
9 - (…)

Capítulo II
(…)

Artigo 3.º
(…)

Constituem princípios (…) equidade social, continuidade territorial, coordenação, (…).

Artigo a aditar - antes do artigo 8.º - com o seguinte teor:
(Princípio da continuidade territorial)
O princípio da continuidade territorial traduz-se na garantia, por parte do Estado, dos custos das deslocações aéreas entre o Continente e as regiões autónomas e vice-versa, viabilizando a participação das equipas e atletas em igualdade de circunstâncias independentemente da sua localização geográfica.

Artigo 8.º
(…)

O princípio da coordenação (…) administração central, regional e local (…).

Artigo 9.º
(…)

1 - (…)
2 - O princípio da descentralização (…) de parceria com as regiões autónomas e as autarquias locais (…).

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)

Capítulo III
(…)

Artigo 13.º
(…)

A administração pública desportiva central integra (…)

Artigo 19.º
(…)

Entende-se por federação desportiva (…), englobando praticantes, clubes, associações desportivas ou agrupamentos de associações desportivas (…), os seguintes objectivos gerais:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (alínea a aditar) com o seguinte teor:
Assegurar o processo de formação dos recursos humanos do desporto e dos relacionados com o desporto.

Capítulo IV
(…)

Artigo 51.º
(…)

1 - A educação física e (…)nos âmbitos curricular e de complemento curricular, tendo em conta (…).
2 - (…)