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4880 | II Série A - Número 124 | 04 de Setembro de 2003

 

3 - Entende-se por desporto escolar (…), designadamente os clubes e associações desportivas, e funcionando (…).
4 - (…)
5 - (…)

Capítulo VII
(…)

Artigo 63.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (número a aditar) com o seguinte teor:
Cabe às regiões autónomas a definição, em diploma próprio, dos possíveis beneficiários dos seus apoios financeiros.

Capítulo VIII
(…)

Artigo 67.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Os serviços de medicina desportiva da administração pública bem como unidades (…).
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)

Capítulo IX
(…)

Artigo 76.º
(…)

1 - Na política nacional (…) entre o litoral e o interior e entre as regiões autónomas a existência (…).
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Ponta Delgada, 25 de Agosto de 2003. - P'lo Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares - O Assessor, João Manuel de Arrigada Gonçalves.

Parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 19 de Agosto de 2003, a fim de apreciar e dar parecer à proposta de lei n.º 80/IX sobre "Lei de bases do desporto".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A presente proposta de lei de bases do desporto visa substituir a actual Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro), alterada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho.
Com esta proposta o Governo procede a uma adequação formal e material dos diplomas a revogar, sem prejuízo de reconhecer o carácter inovador e os méritos dos seus conteúdos, aos novos contextos políticos, sociais, económicos e tecnológicos indissociáveis do processo desportivo.
O Governo confia que através desta proposta se consagre o adequado enquadramento jurídico-programático que possibilite a prossecução dos principais objectivos estratégicos do Programa do Governo no âmbito desportivo: o incremento de hábitos de participação continuada da população na prática desportiva, num ambiente seguro e saudável, que contribua para o bem-estar social e a melhoria da qualidade de vida, bem como o progresso técnico e a melhoria da qualidade competitiva no plano internacional.
Na generalidade, a Comissão entendeu dar parecer favorável à proposta por maioria, com o voto favorável do Deputado do Partido Social Democrata e a abstenção dos Deputados do Partido Socialista e do Deputado do Partido Comunista Português.
Para a especialidade a Comissão propôs, por unanimidade, com a excepção da apresentada para o artigo 76.º que mereceu a abstenção do Deputado do Partido Social Democrata, as seguintes alterações:

Exposição de motivos

1 - (...)
2 - Partindo-se da (...) o poder central, o poder regional autónomo, o poder local (...).

Lei de Bases do Desporto

Capítulo II
Princípios organizativos

Artigo 3.º
Princípios organizativos

Constituem (...) equidade social, continuidade territorial, coordenação, (...).