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0162 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 351/IX
(INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E À CRIMINALIZAÇÃO DA ECONOMIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

Um conjunto de Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 351/IX - Institui o programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo das iniciativas

Esta iniciativa retoma o projecto de lei n.º 155/IX, apresentado na 1.ª sessão desta Legislatura, que foi discutido, na generalidade, na reunião plenária de 30 de Janeiro de 2003, tendo sido rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes.
O projecto de lei n.º 155/IX foi, naturalmente, objecto de relatório/parecer, subscrito pelo presente relator, o qual foi aprovado nesta Comissão por unanimidade em 29 de Janeiro de 2003 e publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 65.
A iniciativa visa instituir o programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia, tendo como objectivos prevenir a criminalização da economia e o crescimento da criminalidade organizada, através de um conjunto integrado e concreto de medidas, e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão do branqueamento de capitais, com vista a contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área, suprimindo uma insuficiência que entendem verificar-se no sistema português.
Para a prossecução destes objectivos os subscritores do projecto de lei propõem ainda a criação da comissão nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia.
Em sustentação do seu projecto de lei, os Deputados do PCP invocam as recomendações da ONU, nomeadamente no Programa Mundial contra o Branqueamento de Capitais, que preconiza a criação de estruturas para o estudo, informação, aconselhamento e assistência técnica sobre branqueamento de capitais e o alargamento e reforço da aplicação de medidas para o prevenir, aproveitando os trabalhos do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI), ou ainda a experiência italiana do UIC (Ufficio Italiano dei Cambi).
Assim, seguindo a exposição de motivos, "este programa, enquanto conjunto coerente de medidas, terá como funções coordenar as entidades de supervisão, fiscalização e controlo com intervenção na prevenção e combate ao branqueamento e criminalização da economia; acompanhar a situação nacional e colaborar na elaboração do relatório anual do Governo à Assembleia da República em matéria de combate à droga; elaborar propostas de normativos relativos à intervenção das diversas entidades, apoiar a formação de pessoal qualificado, estudar a realidade europeia e internacional e desenvolver neste âmbito a cooperação respectiva".
Ainda de acordo com a exposição de motivos, a comissão nacional proposta deverá ser presidida por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura e integrar representantes da Procuradoria-Geral da República, do Governo, do Banco de Portugal, da Polícia Judiciária e de outras entidades de supervisão ou com intervenção nestas matérias, bem como um secretário executivo a quem competirá assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.

III - Antecedentes

O combate ao branqueamento de capitais tem sido uma preocupação constante em Portugal nos últimos anos, tendo, como os próprios subscritores do projecto de lei esclarecem, com a aprovação de diversos diplomas visando o aperfeiçoamento dos mecanismos legais de prevenção e de combate a esta actividade criminosa.
De entre os diplomas aprovados destacam-se o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que revê a legislação de combate à droga, bem como do Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, o qual transpôs a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, criminalizando o branqueamento que tivesse subjacente um crime de tráfico de estupefacientes.
Mais tarde, quer a lista de crimes subjacentes ao branqueamento quer o número e a natureza das entidades sujeitas a deveres no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e de outros bens provenientes dos crimes foram alargados através do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, sucessivamente alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro.
Com vista ao reforço dos meios de actuação da polícia procedeu-se à organização da investigação criminal, através da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, que clarifica as áreas de actuação de cada uma das forças policiais e estabelece a reserva da competência da Polícia Judiciária quanto à investigação de crimes de branqueamento de capitais.
Esta reserva de competência foi reafirmada na lei orgânica do Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que determina que a investigação dos crimes de branqueamento é efectuada pela direcção central com competência para investigar as infracções subjacentes, sem prejuízo dos planos de actuação aprovados.