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0163 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003

 

De igual modo, no Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, é cometido expressamente ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal, na dependência da Procuradoria-Geral da República, a coordenação da direcção da investigação dos crimes de branqueamento de capitais e a realização das acções de prevenção desse crime.
No capítulo da lei substantiva, foi aprovada a Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, que altera o Código Penal e dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de modo a incluir no âmbito de branqueamento de capitais a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes da prática de crimes de lenocínio e tráfico de menores e de tráfico de pessoas.
Ainda neste âmbito, foi aprovada a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa aos crimes de, nomeadamente, branqueamento de capitais, possibilitando que, no despacho do juiz que autoriza ou ordena o controlo de contas bancárias, seja incluída a suspensão de movimentos nele especificados, quanto tal seja necessário para previr a prática de crime de branqueamento de capitais.
Subsequentemente, foi aprovada a Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, que dá nova redacção aos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e adita os artigos 8.º-A a 8.º-D desse mesmo diploma, incluindo agora no âmbito de branqueamento de capitais a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes da prática de crimes de tráfico de produtos nucleares, de tráfico de órgãos ou tecidos humanos, de pornografia envolvendo menores e de tráfico de espécies protegidas, bem como estabelecendo obrigações a várias entidades, como os técnicos de contas, os auditores externos e os transportadores de fundos ou os notários e os conservadores de registos.
No que respeita à lei adjectiva, com a aprovação do novo Código Processo Penal, alargou-se o prazo de duração máxima da prisão preventiva dos indiciados pelo crime de branqueamento de capitais.
Também no sector financeiro, foi publicada nova legislação, designadamente o Decreto-Lei n.º 77/99, de 6 de Fevereiro, que regula o exercício da actividade de mediação imobiliária, o Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, que cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras e no Código de Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, que estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade prestamista, ou o Decreto-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos.
No sector da colaboração transfronteiriça, foi aprovada a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei de cooperação judiciária internacional, posteriormente alterada pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, bem como o Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março, que estabelece o regime jurídico relativa às transferências internas e transfronteiriças realizadas nas moedas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo às transferências transfronteiriças.

IV - Conclusões

1 - A apresentação da proposta de lei em apreço foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento;
2 - A iniciativa retoma o projecto de lei n.º 155/IX, apresentado na 1.ª sessão desta Legislatura, que foi discutido, na generalidade, na reunião plenária de 30 de Janeiro de 2003, tendo sido rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes;
3 - A iniciativa visa instituir o programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia, tendo como objectivos prevenir a criminalização da economia e o crescimento da criminalidade organizada;
4 - Os subscritores do projecto propõem ainda a criação da comissão nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia;
5 - A comissão nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia deverá ser presidida por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura e integrar representantes da Procuradoria-Geral da República, do Governo, do Banco de Portugal, da Polícia Judiciária e de outras entidades de supervisão ou com intervenção nestas matérias, bem como um secretário executivo a quem competirá assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.
Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

V - Parecer

Que o projecto de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 1 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, Vitalino Canas - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 353/IX
CRIA A ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA BAÍA DE SÃO PAIO

A Baía de São Paio, no estuário do Douro, reveste-se de riquezas naturais apreciáveis. É a última zona na parte urbana do estuário ainda com elementos naturais onde se cruzam com os rurais e os urbanos. Para além do elevado valor cénico resultante da combinação paisagística fluvio-marinha-terrestre, possui importância ambiental ímpar. Serve de refúgio a aves migradoras, como a garça-real e o corvo marinho, de nidificação a limnícolas, como o peneireiro; desempenha também um papel de maternidade para espécies piscícolas de importância comercial, como a solha e enguia, ou ambiental, como os góbios; as areias intermareais absorvem o excesso de nutrientes oriundos de