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0165 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003

 

Artigo 7.º
(Disposições finais)

Até à elaboração e publicação do plano de ordenamento da área protegida ficam impossibilitados os seguintes actos:

a) Extracção de inertes;
b) Depósito de lixo ou aterros;
c) Recolha ou captura de espécies vegetais ou animais protegidas;
d) Qualquer tipo de construção.

Lisboa, Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 2003. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 354/IX
REGULA OS TERMOS EM QUE SE PROCESSA A ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO

As alienações do património do Estado são uma prática que só pode ser considerada como um acto normal de gestão, desde que acauteladas as circunstâncias e as condições em que é efectuada.
Uma das preocupações fundamentais é a avaliação dos imóveis. De facto, a avaliação dos imóveis do Estado objecto de alienação deverá explicitar obrigatoriamente os ónus e condicionantes dos mesmos, as eventuais licenças que tutelem o seu uso e, no caso de se tratar de terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, os direitos de construtibilidade, por tipo de uso e o preço por metro quadrado respectivo.
Deve igualmente salvaguardar-se o tipo de pessoas e de entidades que podem adquirir património imobiliário do Estado. O presente projecto de lei garante que são excluídos dos procedimentos de alienação, designadamente, os concorrentes que tenham dívidas tributárias ou que não tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.
O presente projecto de lei prevê, ainda, de forma inovadora, que, no caso de o imóvel alienado pelo Estado incluir terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, e se verificar posteriormente uma alteração dos direitos de construção por tipo de uso ao previsto aquando da sua adjudicação, o comprador deverá pagar ao Estado um montante suplementar ajustado em função dos valores unitários da venda.
A legislação em vigor sobre alienação do património do Estado é muito antiga, impondo-se, há muito, a sua revisão global. Basta ver que os diplomas mais pertinentes que regulam esta matéria são o Decreto-Lei n.º 31 972, de 13 de Abril de 1942, e o Decreto-Lei n.º 34 050, de 21 de Outubro de 1944.
Apenas o Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, alterado pelo Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril, veio tentar suprir algumas lacunas existentes sobre esta matéria.
Torna-se, portanto, indispensável proceder a uma melhor e mais actual regulação jurídica das alienações patrimoniais de modo a que sejam inequivocamente acautelados os interesses do Estado.
Tendo o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentado, na anterior sessão legislativa, um projecto de lei que incidia sobre esta mesma problemática, que foi rejeitado pela maioria parlamentar, justifica-se a apresentação de uma nova iniciativa tendente a regular a alienação de imóveis que fazem parte do domínio privado do Estado, já que, ao contrário do referido na reunião plenária de 13 de Março de 2003 pela então Deputada Rosário Cardoso Águas, do PSD, o Governo continua a não aprovar um diplma sobre a matéra.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei, para ser aprovado e valer como lei geral da República:

Artigo 1.°
Objecto

1 - A presente lei define o regime de alienação de imóveis que fazem parte do domínio privado do Estado.
2 - Por alienação de imóveis a que se refere o número anterior entende-se a venda e a cessão a título definitivo.
3 - A permuta, doação e arrendamento de imóveis do Estado são objecto de legislação própria.

Artigo 2.°
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se à alienação de imóveis cujo titular do direito de propriedade seja o Estado ou os organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública.
2 - Por Estado, para efeitos do presente diploma, entende-se os organismos da Administração Central, as autarquias locais e as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
3 - Os imóveis cujo titular do direito de propriedade tenha sido o Estado ou os organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, e que tenham sido vendidos ou cedidos definitivamente a institutos públicos, empresas públicas ou a empresas cujo capital seja total ou parcialmente público ficam, quanto a um novo processo de alienação, abrangidos pelas normas da presente lei destinadas a assegurar o princípio da transparência.
4 - Nos casos previstos no número anterior a entidade alienante fica obrigada a promover a avaliação do imóvel nos termos do artigo 5.º, com as necessárias adaptações, a alienar o imóvel nos termos dos artigos 6.º a 10.º e a celebrar o respectivo contrato nos termos do artigo 12.º, todos da presente lei.

Artigo 3.º
Princípios aplicáveis

1 - Nos procedimentos abrangidos por este diploma serão observados os princípios da transparência, da imparcialidade e da boa gestão financeira.
2 - O princípio da transparência consiste na garantia da boa, permanente e disponível informação relativa aos procedimentos.