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0176 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003

 

VII - Recensão crítica

A transposição da directiva tem implicações a vários níveis, merecendo especial destaque o alargamento da lista dos tipos criminais subjacentes ao crime de branqueamento e o alargamento das categorias profissionais que ficam sujeitas a deveres de prevenção do crime de branqueamento de capitais, designadamente os advogados e solicitadores.
No tocante à obrigação do alargamento da lista de crimes subjacentes, verifica-se que o projecto de lei do PS adere pela primeira vez ao estabelecimento de uma cláusula geral, definindo como crimes subjacentes os factos ilícitos típicos punidos com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a um ano, enquanto que a proposta de lei do Governo mantém o método misto cláusula geral/catálogo, aditando ao catálogo os crimes de extorsão, abuso sexual de crianças ou de menores e de tráfico de influência e, por outro, reformula a cláusula geral, que deixaria de abranger apenas os crimes subjacentes punidos com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos, como está hoje, para passar a abranger também os crimes puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses.
Neste aspecto, a iniciativa do PS é, por conseguinte, mais abrangente, uma vez que considera crimes subjacentes alguns que não serão incluídos se for adoptada a iniciativa do Governo.
No que respeita à segunda questão, ambas as iniciativas mostram especial precaução, garantindo que aquilo que é o núcleo essencial do exercício das profissões forenses - a consulta jurídica e o patrocínio judiciário - fica, sem excepções, resguardado. Tudo o que os advogados e os solicitadores souberem sobre os seus clientes nesse âmbito está e continuará a estar coberto pelo segredo profissional.
Assim, só não ficam cobertas pelo segredo profissional, para efeitos do sistema de prevenção do branqueamento de capitais, um conjunto de operações que, embora eventualmente praticadas com a assistência de advogados ou por advogados por conta dos seus clientes, caem fora do núcleo central da actividade própria daquela profissão, podendo ser, aliás, praticadas por muitas outras classes profissionais e na maioria dos casos até por cidadãos sem habilitação profissional específica. São elas, operações de: compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais; relativas a fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes; de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança e de valores mobiliários; de criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas; financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente; alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais.
É nestes casos que se formam os deveres de comunicação, abstenção ou informação. As iniciativas legislativas em pouco se afastam da directiva comunitária: o aspecto de diferenciação mais notório reside no aditamento da alienação e aquisição de direitos sobre praticantes desportivos profissionais.
Do mesmo modo, propõe-se que quando qualquer advogado entenda que as circunstâncias determinam uma comunicação de suspeita de branqueamento nos termos do diploma, essa comunicação seja feita primeiro à Ordem dos Advogados que, por seu turno, a endossa para a PGR (ou para a Direcção Central de Investigação e Acção Penal da Polícia Judiciária, no caso do Projecto de Lei do PS), se entender que assim deve proceder.
Por fim, se qualquer advogado não cumprir as obrigações que lhe são impostas pela lei, fica sujeito a sanções disciplinares nos termos do estatuto da ordem dos advogados, competindo a esta aplicar a sanção disciplinar que entender mais conveniente.
Noutra vertente, seleccionam-se algumas das inovações constantes das iniciativas que não resultam directa e imediatamente de imposição comunitária.
Da confrontação dos dois textos, resulta que o projecto de lei do PS é globalmente mais impositivo do que a proposta de lei do Governo, não obstante a alta percentagem de coincidência substantiva e formal.
Assim, o projecto de lei do PS e a proposta de lei do Governo apresentam como alterações comuns as seguintes:
- Possibilita-se a punição por branqueamento, em concurso real, do próprio autor da infracção subjacente;
- Cria-se uma norma com um catálogo de deveres que se aplicam indiferenciadamente a entidades financeiras e a entidades não financeiras, com especificações pontuais em certos casos. Esta opção técnica facilita uma opção de política legislativa da maior importância neste campo, justamente a de tornar extensivos às entidades não financeiras deveres que ou só se aplicavam às entidades financeiras, ou se aplicavam apenas parcialmente às entidades não financeiras, ou havia dúvidas sobre se vinculavam de todo estas últimas;
- Alarga-se o núcleo de entidades vinculadas às obrigações de identificação, conservação de informação e comunicação de operações suspeitas, que passa a incluir sociedades gestoras de fundos de investimento; agências de câmbios; instituições de transferência ou envio de fundos; empresas de investimento; leiloeiros; consultores fiscais; advogados e solicitadores;
- Pela primeira vez na legislação portuguesa sobre prevenção e repressão do branqueamento de capitais cria-se o dever de, com quebra do sigilo fiscal, os funcionários de finanças que no exercício das suas funções tenham conhecimento de factos que indiciem ou fundamentem a suspeita da prática de crime de branqueamento informarem a entidade judiciária competente;
- Nos casos em que há dever de exame por as operações em causa serem de especial complexidade, volume ou carácter inabitual, relativamente à actividade do cliente, revelando-se susceptíveis de integrar os tipos legais de branqueamento de capitais e sempre que os montantes excedam um certo limite, vincula-se as entidades financeiras e não financeiras a obter informação sobre origem e destino dos fundos, bem como sobre a justificação das operações e a identidade dos beneficiários, se houver. Suprime-se, todavia, a obrigatoriedade de a informação ser pedida ao cliente.