0181 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003
A 1 de Janeiro de 1995 dá-se o quarto alargamento da UE, com a adesão da Áustria, Finlândia e Suécia. A Noruega, em consequência do resultado negativo do referendo, não adere à União.
O Conselho Europeu de Cannes, em Junho de 1995, apresenta o livro branco sobre a preparação da integração dos Estados associados da Europa central e oriental no mercado interno e cria um Gabinete de Informação e Assistência Técnica (TAIEX), destinado a assegurar o intercâmbio de informações e a coordenação da assistência técnica a prestar aos Estados associados no domínio da aproximação de legislações.
O esforço de aprofundamento prossegue em 1996 com a convocação de uma nova CIG, com o objectivo de reformar as Instituições. Mas, o Tratado de Amsterdão não resolve as grandes questões relativas à dimensão e composição da Comissão; à ponderação de votos no Conselho; e à extensão da decisão por maioria qualificada (os chamados left-overs de Amsterdão).
A França, a Itália e a Bélgica, em declaração anexa ao Tratado de Amsterdão, afirmaram que o reforço prévio das instituições constituía uma condição indispensável à conclusão das primeiras negociações de adesão. Pelo seu lado, os países associados da UE consideram-se no direito de serem associados a uma reforma de que iriam beneficiar ou sofrer as consequências.
Em Julho de 1997 a Comissão, no cumprimento do mandato atribuído pelo Conselho Europeu de Madrid, apresenta os pareceres sobre os pedidos de adesão dos países associados, incluídos na Agenda 2000, evidenciando assim a necessidade de compatibilização entre o equilíbrio e aprofundamento da UE e o seu alargamento. A Comissão recomenda a abertura de negociações com cinco países - Hungria, Polónia, República Checa, Estónia e Eslovénia -, aos quais estava já decidido que se juntaria Chipre. Quanto aos restantes candidatos, Bulgária, Roménia, Letónia, Lituânia e Eslováquia, recebem a garantia de reavaliação anual dos progressos realizados em direcção ao cumprimento dos critérios de Copenhaga, o que significa a possibilidade de virem a ser incluídos posteriormente numa nova vaga de negociações.
c) O Grupo do Luxemburgo e as perspectivas financeiras:
Na Cimeira do Luxemburgo, em Dezembro de 1997, decidiu-se lançar o processo de alargamento e iniciar negociações com seis países candidatos.
O ano de 1997 é assim decisivo em relação ao lançamento do processo de alargamento a leste, marcado por três importantes passos: a conclusão da CIG 96, resultando no Tratado de Amsterdão; a apresentação da Agenda 2000, incluindo os pareces relativos aos pedidos de adesão dos países candidatos; e, finalmente, as decisões do Conselho Europeu do Luxemburgo no sentido da abertura de negociações.
Em 31 de Março de 1998 foram iniciadas as negociações de adesão com a Hungria, a Polónia, a Estónia, a República Checa, a Eslovénia e o Chipre.
O Conselho Europeu de Berlim, de Março de 1999, estabeleceu o enquadramento para a perspectiva financeira que abrange o período 2000-2006, com base na hipótese de trabalho de que a adesão de novos Estados-membros teria início em 2002.
d) Os novos países candidatos e o método "regata":
Durante a década que medeia o decisivo ano de 1989 e a Cimeira de Helsínquia, em Dezembro de 1999, dois processos decorrem em paralelo: os países candidatos procuraram fazer o seu caminho no sentido da integração política e sócio-económica nos modelos de estado de direito e de economia de mercado, considerando como prioridade das respectivas políticas externas a integração, quer na UE quer na NATO. Por seu lado, a UE procurou compatibilizar o esforço de aprofundamento da integração - UEM, Schengen, reforma institucional - com a necessidade do alargamento à Europa central e de leste, e com as dificuldades internas da gestão de prioridades entre os próprios Estados-membros.
Ocorre ainda a CIG 2000 para proceder à reforma das instituições necessária ao alargamento, restrita aos left-overs de Amsterdão, e que resulta no Tratado de Nice.
O Conselho Europeu de Helsínquia vem acolher as propostas da Comissão, consagrando assim a chamada "estratégia da regata", um sistema de partida simultânea em matéria negocial, permitindo a diferenciação dos candidatos pelos seus méritos e os seus esforços. A abertura de negociações com os países inicialmente excluídos, Letónia, Lituânia, Eslováquia, Roménia e Bulgária, e ainda com Malta, é marcado para Fevereiro de 2000. A mesma lógica leva à concessão à Turquia do estatuto de Estado candidato à adesão, objectivo há muito perseguido por este país, e que lhe havia sido recusado no Conselho Europeu do Luxemburgo. No entanto, não é definida uma data para a abertura de negociações. Outra inovação de Helsínquia é a posição da UE em relação à divisão da ilha de Chipre. A resolução do conflito no âmbito da ONU deixa de ser uma condição prévia à adesão. O Conselho Europeu vem ainda perspectivar um horizonte temporal para a adesão a partir do final de 2002.
Obviamente, com a guerra do Kosovo, as preocupações europeias pela segurança e pela estabilidade ganham novo peso, o que vem colocar os países candidatos numa posição mais favorável. Se até então o interesse na adesão era essencialmente dos países candidatos, agora passa a ser mais fortemente encarado como um interesse mútuo, cujo impacto vai muito para além do desenvolvimento que a adesão irá proporcionar aos novos membros, traduzindo-se na procura de estabilidade para o continente europeu.
e) O processo negocial:
Dois processos correm em paralelo e interagem: o processo de negociação propriamente dito entre a UE e os países candidatos e o processo de preparação para a adesão, baseado nos acordos europeus, no estabelecimento de parcerias de adesão e na definição e implementação, por parte de cada candidato, do respectivo Programa Nacional de Adopção do Acervo.
Numa primeira fase as negociações decorreram numa base multilateral, e numa segunda fase, a nível bilateral, cada candidato respondeu às questões colocadas pela Comissão, em relação a cada um dos 31 capítulos em negociação. Posto isto, a Comissão apresentou ao Conselho um relatório sobre os problemas identificados, em relação a cada capítulo e a cada candidato, bem como os seus próprios comentários sobre os ditos problemas e sobre as capacidades do país em causa de os ultrapassar. A Comissão apresentou um projecto de posição comum dos Estados membros em relação a cada capítulo e, paralelamente, o país candidato apresentou ao Conselho a sua posição negocial sobre o capítulo em causa.
Com base nestes documentos, o Conselho decidiu por unanimidade, sob recomendação da Comissão, da abertura de negociações com o país em causa em relação ao capítulo analisado.