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0193 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

do mercado e uma limitação dos horizontes profissionais dos técnicos nacionais;
(4) "O software livre é também uma fonte de trabalho para os programadores nacionais";
(5) "Apesar do investimento inicial no processo migratório e na formação, os custos do software livre são consideravelmente reduzidos, quer em despesas em licenças quer em despesas no hardware, apoio técnico e actualizações";
(6) "Para além de libertar as empresas do pagamento de muitas licenças, o software livre prolonga a vida útil dos computadores em uso e exige menos actualizações (quantas vezes desnecessárias) que, aumentando os custos, raramente correspondem às necessidades específicas dos utilizadores" .
2 - Tendo em conta o quadro descrito, o projecto de lei considera que "o Estado, devendo fomentar o desenvolvimento tecnológico e a democratização do acesso a novas tecnologias para a sociedade, deve dar prioridade a um tipo de software mais acessível no preço e no controlo tecnológico que permite".
Para esse efeito, o projecto de lei submete a aprovação da Assembleia da República o seguinte quadro normativo:
A - Fixação de uma obrigação legal de utilização de software livre nos sistemas e equipamentos informáticos de todos os serviços do Estado, salvo em casos devidamente justificados através de procedimento próprio (artigo 1.º);
B - Ficam sujeitos à obrigação legal de uso de SL a Administração Pública local e central, incluindo o poder executivo, legislativo e judicial e empresas públicas ou com maioria de capital público (artigo 2.º);
C - Considera-se software livre "aquele cuja licença de uso garanta ao seu utilizador, sem custos adicionais, a possibilidade de executar o programa para qualquer fim, redistribuir cópias, estudar como funciona o programa e adaptá-lo às necessidades do utilizador e, ainda, melhorar o programa e publicar essas melhorias, sendo o acesso ao código-fonte um requisito para estas faculdades" (artigo 3.º);
D - Para utilizarem software não livre as entidades obrigadas devem desencadear junto da Presidência do Conselho de Ministros uma autorização de excepção (artigo 4.º), devidamente justificada, que reúna as seguintes condições, por esta ordem de prioridade:
- O software a utilizar deve cumprir todos os critérios típicos do SL, excepto a faculdade de distribuir o programa modificado, permitindo-se neste caso uma autorização de excepção temporária e caducando automaticamente três anos depois de emitida, devendo ser renovada apenas depois da prévia constatação de que continua a não existir no mercado uma solução com as condições do SL;
- Caso seja impossível a primeira solução, deverá a entidade em causa escolher software não livre para o qual exista já um projecto de desenvolvimento avançado de tipo livre, sendo neste caso a autorização de excepção transitória e caducando automaticamente quando o software livre passe a estar disponível com a funcionalidade necessária;
- Sendo impossível a solução precedente, deverá ser escolhido qualquer tipo de software não livre, sendo neste caso a autorização de excepção transitória e caducando automaticamente dois anos depois de emitida, devendo ser renovada apenas depois da prévia constatação de que continua a não existir no mercado uma solução de software livre satisfatória.
E - O regime das autorizações de excepção (artigo 5.º) comporta ainda os seguintes traços: (1) as AE são emitidas pela Presidência do Conselho de Ministros e deverão enumerar os requisitos funcionais concretos que o programa deve satisfazer; (2) As autorizações de excepção deverão ser publicadas no portal oficial do Governo, referindo a modalidade e as razões da excepção, assim como os riscos associados à utilização do software escolhido; (3) As autorizações de excepção relativas aos organismos de segurança e de defesa nacional não estão abrangidas pelas obrigações gerais de publicidade
F - Prevê-se um período de transição durante o qual o Estado garantirá "o investimento necessário para a adaptação dos serviços, formação dos profissionais e adaptações tecnológicas dos sistemas já existentes nas entidades e serviços públicos". O processo de transição deverá estar terminado, em todos os casos em que não haja autorização de excepção, três anos depois da entrada em vigor do novo quadro legal.
G - 90 dias depois da publicação da lei todas as novas aquisições de programas de computador passam a estar sujeitas ao quadro legal decorrente do diploma.
3 - O movimento mundial a favor do SL tem múltiplas expressões e vem-se desenvolvendo em torno de objectivos sucessivamente ampliados, organizando hoje significativo debate e acção em torno de questões como:
- Apatenteabilidade do software;
- Garantia de Formatos Livres para Documentos Públicos;
- A obrigatoriedade da Documentação de "Interfaces de Programação" (API), Protocolos e Formatos Conexos e
- A oposição à adopção de mecanismos tecnológicos de protecção de obras sujeitas ao pagamento de direitos de autor .

III - A situação internacional

A questão do uso de SL pelas Administrações Públicas continua, porém, a estar no centro das mais importantes iniciativas, dando origem a vivíssimo debate, que terá projecção provável na Cimeira Mundial sobre a Sociedade de Informação, em Dezembro do ano em curso .